Comunicado
Conjunto DHC/DICI - 1, de 12/8/2008
Os Delegados de Polícia Divisionários
das Divisões de Habilitação de Condutores e de
Controle do Interior
Considerando as novas disposições previstas na Resolução Contran nº 276, de 25 de abril de 2008, publicada do DOU de 13-05-08, a qual estabelece procedimentos necessários ao recadastramento dos registros de prontuários de condutores, anteriores ao Registro Nacional de Condutores Habilitados - Renach, a serem incluídos na Base de Índice Nacional de condutores - Binco;
Considerando a necessidade do estabelecimento de rotinas administrativas e orientações técnicas para as demais unidades de execução, assim como a criação de mecanismos destinados ao fiel cumprimento da legislação federal, em face da auto-executoriedade da norma resolutiva, Comunicam:
1 - a partir de 12 de agosto de 2008, os condutores com Carteira Nacional de Habilitação expedida na vigência do código anterior (modelo antigo - sem fotografia e assinatura digitalizadas) deverão providenciar o recadastramento no prazo máximo de 30 dias após o vencimento constante do documento expedido, assim considerando a data do exame de aptidão física e mental (exame médico).
1.1 - Os condutores detentores de habilitações expedidas na vigência do código anterior,com data de validade do exame médico até 13 de maio de 2008, que deveriam realizar o recadastramento impreterivelmente até o dia 11 de agosto de 2008, deverão iniciar novo processo de habilitação.
2 - o processo de recadastramento compreende o efetivo e integral cumprimento de todas as exigências e etapas estabelecidas para a renovação da carteira nacional de habilitação, abrangendo:
(a) realização e aprovação no exame de aptidão física e mental;
(b) realização e aprovação no exame de avaliação psicológica, quando o condutor exercer atividade remunerada;
(c) submissão ao curso teórico de renovação da carteira nacional de habilitação, previsto na Resolução Contran nº 168/04 e Portaria Detran nº 1.070/05 e suas alterações posteriores;
(d) inexistência de restrições administrativas ou judiciais lançadas no prontuário ou quaisquer outros impedimentos porventura existentes;
(e) apresentando de documentação comprobatória do Registro de Identidade (R.G ou equivalente), inscrição no Cadastro de Pessoa Física da Secretaria da Receita Federal (C.P.F.) e da efetiva prova de sua residência ou domicílio;
(f) demais exigências essenciais à renovação da carteira nacional de habilitação;
(g) pagamento das taxas previstas na Lei Estadual nº 7.645/91 e suas alterações posteriores, compreendendo a expedição do documento e do registro do prontuário, neste último caso quando da transferência do município de registro constante do banco de dados do órgão executivo estadual de trânsito;
3 - Todas as unidades de trânsito, decorridos os prazos estabelecidos pela Resolução nº 276/08, não poderão aceitar qualquer pedido para o recadastramento da habilitação expedida na vigência do código anterior, impondo ao interessado a realização de novo processo de habilitação.
4 - Incumbirá à Prodesp desenvolver mecanismos destinados à inserção das informações necessárias para o efetivo cumprimento das disposições previstas na Resolução Contran nº 276/08.
5 - As hipóteses de exceção serão analisadas pelas Diretorias das Divisões da Habilitação de Condutores e de Controle do Interior, desde que haja efetiva comprovação de que o condutor demonstrou pleno e inequívoco interesse no recadastramento do seu prontuário, obedecidos os prazos elencados na Resolução.