CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

EXERCÍCIO 2002

ENTIDADES:

 SINDICATO DAS AUTO MOTO ESCOLAS E CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES DE CAMPINAS E CIDADES ANEXAS  –  SINDAUTOCAMP  –  TELEFONE: (19) 3235 3177

                                                      

SINDICATO DOS TRABALHADORES, INSTRUTORES, DIRETORES EM AUTO-ESCOLAS, CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES A E B,  DESPACHANTES SEUS ANEXOS E AFINS DE CAMPINAS E REGIÃO TELEFONE: (19) 3732 0870

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

Pelo presente instrumento normativo, na forma dos artigos 611 e ss. da CLT, de um lado o SINDICATO DOS TRABALHADORES, INSTRUTORES EM AUTO ESCOLAS, DIRETORES EM AUTO ESCOLAS, CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES A E B, DESPACHANTES, SEUS ANEXOS E AFINS DE CAMPINAS E REGIÃO, com sede no Município de Campinas, na rua Onze de Agosto nº 734, bairro Botafogo, Campinas, com base territorial nos municípios de Araçoiaba da Serra, Alumínio, Atibaia, Araras, Águas de Lindóia, Arthur Nogueira, Aguaí, Águas da Prata, Americana, Águas de São Pedro, Angatuba, Araçariguama, Alambari, Boituva, Bragança Paulista, Bofete, Buri, Campinas, Cerquilho, Cesário Lange, Cabreuva, Conchal, Capivari, Cosmópolis, Campo Limpo Paulista, Conchas, Camping do Monte Alegre, Cordeirópolis, Corumbataí, Charqueada, Caieiras, Capela do Alto, Elias Fausto, Espírito Santo do Pinhal, Estiva Gerbi, Francisco Morato, Franco da Rocha, Holambra, Hortolândia, Itapeva, Itu, Indaiatuba, Itupeva, Itatiba, Itapira, Itapetininga, Ipeúna, Itaberá, Itatinga, lracemápolis, Jundiaí, Jaguariúna, Jumirim, Laranjal Paulista, Louveira, Lindóia, Leme, Limeira, Mairinque, Monte Mor, Morungaba, Monte Alegre do Sul, Mogi Mirim, Mogi Guaçu, Mombuca, Nova Odessa, Nazaré Paulista, Paranapanema, Porto Feliz, Pederneiras, Paulínia, Pedreira, Pinhalzinho, Pedregulho, Pirassununga, Pedra Bela, Piracicaba, Piedade, Pardinho, Porangaba, Rio das Pedras, Rafard, Rio Claro, São Manoel, Salto, Saltinho, Santo Antonio de Posse, Serra Negra, São João da Boa Vista, Santo Antonio do Jardim, Santa Bárbara D'Oeste, Sorocaba, São Miguel Arcanjo, Santa Cruz da Conceição, Salto de Pirapora, Sarapuí, São Pedro, São Roque, Sumaré, Tatuí, Tuiutí, Taquarivaí, Tiete, Votorantin, Várzea Paulista, Vinhedo, Valinhos, neste ato representado por seu Presidente Sr. Laércio Pinhel da Silva e de outro lado o SINDICATO DAS AUTO MOTO ESCOLAS E CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES DE CAMPINAS E CIDADES ANEXAS ‑SINDAUTOCAMP, entidade sindical de primeiro grau, representante da categoria econômica, com base territorial em Campinas, a com sede na rua Marechal Carmona, n° 486 - Parque Itália ‑Campinas, neste ato representado por seu Presidente Sr. Oswaldo Redaelli Filho, celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, que reger‑se‑á pelas seguintes disposições:

 CLÁUSULA 1ª – BENEFICIÁRIOS  

São beneficiários das normas estabelecidas nesta Convenção Coletiva, todos os trabalhadores da categoria profissional, em Auto-Escolas, Centro de Formação de Condutores A e B, Trabalhadores, Instrutores, Trabalhadores Diretores, Trabalhadores boys, Trabalhadores faxineiros, Trabalhadores auxiliar de escritório, Trabalhadores em Associações de Auto-Escolas e C. F. Cs., seus anexos e afins de Campinas e Região na base territorial dos sindicatos convenientes.

 CLÁUSULA 2ª – DATA BASE DA CATEGORIA

 As partes estabelecem como data-base da categoria profissional  o mês de Janeiro.

CLÁUSULA 3ª -PISO SALARIAL

 Sem prejuízo de vantagens outras de qualquer natureza, concedidas aos empregados pelos empregadores, a partir da assinatura deste acordo, ficam assegurado à categoria profissional os seguintes pisos salariais:

 aos diretores com vínculo empregatício: R$ 400,00 (Quatrocentos reais).

 aos instrutores teóricos e técnicos: R$ 9,00 (nove reais) por hora/aula, ficando garantido o mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais.

 aos instrutores de prática de direção veicular: fica assegurado o mínimo de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinqüenta centavos), caso o instrutor não atinja esse valor no mês vigente, através da comissão recebida. Fica garantida a comissão de 20% por aula dada. Esses valores serão registrados em holerite e  na carteira profissional do funcionário. 

 aos  trabalhadores boy e faxineiros R$ 250.00 (Duzentos e cinqüenta reais) mensais.

aos trabalhadores  auxiliar de escritório R$ 270.00 (Duzentos e setenta reais) mensais.

 os  trabalhadores em associações de Auto-Escolas e C. F. Cs. R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta  reais) mensais.

 Todos os trabalhadores empregados que tem piso salarial e trabalha sob comissão, os seus encargos recolhidos pelo empregador, que se refere ao INSS e FGTS, serão recolhidos sobre a média do mês trabalhado.

 Todos os trabalhadores e empregados comissionados, suas férias e seu décimo terceiro  salários que é pago pelo empregador, em seus devidos vencimentos, serão calculados sobre a média dos últimos doze meses.

 CLÁUSULA 4ª  – DA REMUNERAÇÃO

 4.1 – Salvo expressa manifestação em contrário por parte dos empregados, os empregadores se obrigam a conceder um adiantamento salarial até o dia vinte de cada mês, de no mínimo de 30% (trinta por cento) do salário nominal do mês em curso, antecipando-se para o primeiro dia útil imediatamente anterior, se este recair aos sábados, domingos ou feriados;

 4.2 – Para os efeitos legais, a remuneração dos empregados abrangidos pelas categorias profissionais convenientes, será composta de uma parcela fixa referente ao valor indicado na cláusula 3ª exceto as vantagens correspondentes a comissões e abonos efetivamente pagos pelos empregadores ou terceiros, para os empregados que percebam vencimentos desta natureza, que deverão ser discriminadas nos recibos de pagamento.                            

 4.3- As comissões referidas no item C, da cláusula 3ª, serão pagas no percentual de 20% (vinte) sobre o valor das aulas dadas.

 4.4- Em nenhuma hipótese será tolerado valor de pagamento menor que o estabelecido na Cláusula 4ª.

 4.5- O pagamento do salário deverá ser feito até o quinto dia útil de cada mês subseqüente ao vencido, incorrendo a Empresa infratora em multa de 1/60 (um sessenta avos) do valor nominal do salário do Empregado, por dia de atraso, em caso de inadimplência, em favor do Empregado, salvo os motivos comprovados de força maior, com a limitação do art. 920 do Código Civil Brasileiro.

  CLÁUSULA 5ª - DA JORNADA DE TRABALHO

  5.1- A jornada de trabalho normal será de no máximo 44 (quarenta e quatro) horas semanais, podendo o empregador, mediante prévio acordo com o sindicato, proceder a pequenas modificações, compensando horários, desde de que garantidos os direitos dos empregados;

 5.2- O atraso ao trabalho, desde que não ultrapasse 15 (quinze) minutos consecutivos no mês, não acarretará qualquer desconto na remuneração do trabalhador, podendo o empregador exigir seu comprimento, como a sua compensação;

 5.3- Fica assegurado a todos os empregados, o direito de descanso semanal remunerado aos domingos, salvo necessidade excepcional do empregador, desde que as horas laboradas sejam pagas com os acréscimos legais e nos limites estabelecidos na cláusula 6ª deste instrumento;

 5.4- Na hipótese de feriados prolongados, o empregador não poderá descontar os dias prolongados da remuneração dos empregados.

 5.5- É considerado como dia normal de serviço, a ausência do empregado para acompanhamento de esposa e filhos, na hipótese de internação hospitalar ou atendimento ambulatorial que ocupe mais de 04 (quatro) horas, mediante comprovação do médico ou hospital.

 CLÁUSULA 6ª - DAS HORAS EXTRAS

 São consideradas horas extraordinárias àquelas laboradas após a 8ª (Oitava) hora diária ou 44ª (Quadragésima Quarta) semanal e serão remuneradas com os seguintes acréscimos:

 50% (cinqüenta por cento) para as duas primeiras horas prestadas de Segunda à    Sexta;

b)  80% (oitenta por cento) para as horas excedentes de 4 (quatro) horas, prestadas aos Sábados;

  100% (cem por cento) para as horas prestadas aos domingos e feriados, desde que torne sem efeito a proibição contida na portaria do Detran-SP no. 540/99.

  CLÁUSULA 7ª - AVISO PRÉVIO

 Aos empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que tenha mais de 2 (dois) anos de serviço na empresa, se dispensado sem justa causa, será devido o aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias.

 CLÁUSULA 8ª - FÉRIAS

 Observando o disposto no Art. 135 da CLT, as férias só poderão ter inicio em dias úteis, devendo o empregado  apresentar com antecedência de 180 (cento e oitenta) dias, os períodos de sua preferência, um principal e outro alternativo, ficando a cargo do empregador o seu devido enquadramento.

8.1-  Todos os trabalhadores que saírem de férias terão um percentual de um terço sobre a mesma, como determina a lei vigente.

 CLÁUSULA 9ª  - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

 Os contratos de experiência celebrados entre os empregados e empregadores das categorias convienentes terão prazo máximo de 90 (noventa) dias, vedada a sua prorrogação.

 CLÁUSULA 10ª - DANOS MATERIAIS EM VEÍCULO DE APRENDIZAGEM

 Os trabalhadores ficam isentos de responsabilidade pelos danos ocorridos nos veículos de aprendizagem ocorridos em seu horário de trabalho, provocados por alunos ou terceiros, salvo os casos em que ficar comprovado culpa ou dolo do instrutor.

 CLÁUSULA 11ª - CURSOS OBRIGATÓRIOS DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO

 Os empregados são obrigados a custear aos funcionários a realização dos cursos exigidos pela autoridade de trânsito, para o exercício da função. Fica facultado o desconto deste valor. Se o desconto ultrapassar 20% (vinte por cento) do seu salário,  deverá ser efetuado em parcelas mensais que respeitem este limite.

CLÁUSULA 12ª  - ÁGUA POTÁVEL

 Os empregadores se obrigam a manter no local de trabalho, água potável, para o consumo de seus funcionários, bem como sanitários masculinos e femininos em perfeitas condições de higiene.

 CLÁUSULAS 13ª - FORMULÁRIOS

 Sempre que solicitados pelos funcionários, os empregadores fornecerão aos mesmos  os documentos necessários relativos ao vínculo laboral, para obtenção de benefícios legais e previdenciários.

 CLÁUSULA 14ª  - CAMPANHA DE SINDICALIZAÇÃO

 Os empregadores permitirão o Sindicato da categoria  Profissional,  que promova campanhas de sindicalização de seus funcionários, no seu estabelecimento de trabalho, em datas previamente estabelecidas por consenso e desde que não seja horário de expediente.

 CLÁUSULA 15ª - DA MENSALIDADE SINDICAL

 15.1- As mensalidades sindicais devidas pelos funcionários associados ao sindicato da categoria  profissional, descontadas em folha de pagamento, deverão ser recolhidas até o décimo dia após o desconto, através da conta corrente do Banco Caixa Econômica Federal Ag. 0296 c/c 56077-0, Banco Real Ag. 0716 c/c 1723854  ou na Sede da Entidade;

15.2- O não recolhimento na data aprazada, estará sujeita a cobrança de multa de 2% (dois por cento) do valor em favor do Sindicato Profissional;

15.3- As empresas remeterão aos Sindicatos Profissionais convenentes cópias da guia de recolhimento.

 CLÁUSULA 16ª - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA

 16.1- Os empregadores ficam obrigados a descontar da remuneração dos empregados, sindicalizados ou  não, a CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SISTEMA CONFEDERATIVO de que trata o inciso IV do art. 8º da Constituição Federal, em favor do Sindicato dos Funcionários, de acordo com a resolução da Assembléia Geral da Categoria Profissional, da seguinte forma:

16.2-  A contribuição será dividida em 2 (duas) parcelas iguais de 6% (seis por cento), incidindo respectivamente sobre os salários de janeiro e de julho de 2002, devendo ser recolhida até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao desconto;

16.3 - O recolhimento será feito através de guia fornecida pelo sindicato da categoria. No caso do empregador não receber em tempo hábil a guia própria para o depósito, o mesmo deverá efetuar o pagamento através de depósito na c/c  nº56077-0, Ag. 0296 da Caixa Econômica Federal, Banco Real na c/c nº 1723854 Ag.0716 em nome da entidade profissional ou diretamente na sede;

16. 4 - No prazo de 20(vinte) dias após o recolhimento, as empresas remeterão ao sindicato as cópias das guias de recolhimento ou depósito bancário juntamente com a relação dos empregados de cujo desconto foi realizado;

16.5 -  Não havendo o recolhimento nos prazos estabelecidos, será aplicada uma multa de 10% (dez por cento) do montante, além da mora mensal de 2% (dois por cento) a titulo de honorários de advogado, quando necessária  ação judicial.

 CLÁUSULA 17ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

 17.1-  As empresas descontarão no mês de outubro, em folha de pagamento de seus empregados, sindicalizados ou  não, o importe de 5% (cinco por cento) da remuneração do empregado e recolhida até o dia 20 do mês seguinte, destinado ao custeio das atividades assistenciais e dos serviços prestados pelo sindicato. O recolhimento deverá  ocorrer através de depósito na conta corrente nº 1723854 Ag. 0716 do Banco Real  ou c/c nº 56077 Ag. 0296 da Caixa Econômica Federal;

17.2-  O não recolhimento das contribuições no prazo estipulado acarretará aos empregadores o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) do montante, além de mora mensal de 2% (dois por cento), acrescido ainda 20% (vinte por cento) a titulo de honorários de advogado, quando necessária  ação judicial;

17.3-  Os empregadores se obrigam a descontar e repassar ao sindicato as Contribuições Confederativa, Assistencial e Sindical do ano em curso referente aos empregados demitidos, por ocasião da homologação caso as mesmas não tenham sido recolhidas anteriormente, sob pena de pagamento da multa estipulada no item anterior.

 CLÁUSULA 18ª - RECLAMAÇÕES SOBRE  DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÕES

 18.1 - Os empregadores esclarecerão aos seus funcionários que o desconto das contribuições Confederativa,  Assistencial e Sindical são obrigatórios, por imposição legal e convencional;

 18.2 - Qualquer reclamação de funcionários que se recusem a aceitar os referidos descontos deverá ser feita pessoalmente, na sede ou sub-sede da entidade profissional não podendo o empregador deixar de efetuar o desconto sob qualquer pretexto, a não ser por determinação escrita da entidade profissional. 

CLÁSULA  19ª - CONVÊNIO MÉDICO

 No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da assinatura do presente termo, os empregadores mediante prévio acordo com  o sindicato da Categoria Profissional, estão obrigados a instituir Convênio Médico para assistência dos funcionários. Os empregadores subsidiarão o valor de R$ 28.00 (vinte e oito reais) para cada funcionário. Convênio este indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores e Funcionários.

 CLAUSULA  20ª - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

 Os Sindicatos Profissional e Patronal signatários, com base na redação da Lei 9.958/2000, criam e constituem, desde já a COMISSÃO PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO DE CONFLITOS INDIVIDUAIS, cujas normas de funcionamento serão as seguintes:

 Item 1-)   DO OBJETO DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO

         Os Sindicatos da categoria  Profissional e Sindicato Patronal firmam a presente manifestando expressamente sua determinação e empenho na solução, dentro de suas respectivas bases territoriais, dos conflitos individuais envolvendo os trabalhadores, que de uma forma ou outra, se vincularem as Empresas representadas pela categoria Empresarial do Sindicato Patronal Acordante, independente da sua condição de filiação ou associação ao Sindicato da categoria  Profissional Acordante, quais sejam, os Funcionários, ex-Funcionários, estes desligados há menos de 2 (dois) anos de seus respectivos contratos de trabalho, e todos e quaisquer trabalhadores que, de alguma forma, pretendem receber, direta ou indiretamente, créditos trabalhistas das Empresas integrantes da categoria Empresarial do Sindicato Patronal acordante.

 Item 2-)   LOCAL DE FUNCIONAMENTO

         Todas as sessões da Comissão Prévia de Conciliação serão realizadas na sede da Associação das Auto – Escolas de Campinas e Região, Av. Marechal Carmona, nº 486, Vila São Jorge – Campinas, SP com participação dos conciliadores que a compõem.

 Item 3-)   DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO

        A Comissão Prévia de Conciliação Sindical, continua composta paritariamente, em sua forma original, com 02 (dois) representantes do Sindicato Patronal e 02 (dois) representantes do Sindicato da categoria  Profissional,  com objetivo de buscar solução extrajudicial de pendências oriundas de toda reivindicação trabalhista, endereçar em face das Empresas sediadas na base territorial do Sindicato Patronal, que possuam em seus quadros os trabalhadores  profissionais, regulares ou diferenciados, representados pelo Sindicato  da categoria Profissional.

 PARÁGRAFO 1º:

        Faculta-se ao Sindicato Patronal e ao Sindicato da categoria  Profissional acordantes a indicação  respectivamente, de 02 (dois) membros suplentes para compor a Comissão de Conciliação, os quais terão plenos poderes para integrá-las, em caso de impedimento ou indisponibilidade momentânea dos membros titulares.

 PARÁGRAFO 2º:  

        Havendo posterior  necessidade, se situação futura assim exigir, os Sindicatos signatários, de comum acordo, poderão aumentar o número de representantes na Comissão Prévia de Conciliação, respeitado sempre o principio da paridade na representação.

 PARÁGRAFO 3º:

        O quorum mínimo para instalação e funcionamento da Comissão de Conciliação será de dois conciliadores, um representante do Sindicato Patronal e outro do Sindicato Profissional, respeitada, da mesma forma, em caso de quorum superior,  a paridade necessária ao funcionamento da mesma.

 Item 4-)   DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO.

          A Comissão de Conciliação atuará prévia e necessariamente em todos os casos em (que responsabilidade solidária ou subsidiária), o recebimento de quaisquer direitos trabalhistas que entender insatisfeitos pelas Empresas representadas pelo Sindicato Patronal acordante.

 PARÁGRAFO 1º:

        Consideram-se representadas pelo Sindicato Patronal signatário e obrigadas ás normas aqui pactuadas,  as Empresas que integram a categoria econômica das Auto Moto Escolas, Centro de Formação de Condutores A e B, Associação das Auto-Escolas, com frotas próprias ou previstas legalmente, sediados dentro da base territorial do Sindicato Patronal signatário.  

 PARÁGRAFO 2º:

        A comissão terá competência para realizar a tentativa de conciliação em contrato de trabalho em curso, em contratos extintos até 2 (dois) anos, a hipótese de reivindicação de reconhecimento de vínculo de emprego e direitos daí emergentes, e de funcionários de Empresas,  mediante o qual se pretenda o reconhecimento de responsabilidade direta ou indireta, solidária ou subsidiário.

 PARÁGRAFO 3º

        A comissão, de forma prévia e obrigatória, deverá atuar como pré-requisito e condição de ajuizamento de qualquer reclamatória trabalhista, seja qual for seu  objetivo ou pretensão.

 Item 5-)     DO TEMPO DA APRESENTAÇÃO DA REIVINDICAÇÃO.

        Os trabalhadores das Empresas que possuírem interesses, acepção legal do termo, poderão apresentar sua reivindicação, a qualquer tempo, quer na constância  da  prestação de serviços, quer no instante do ato da homologação da  rescisão do contrato de emprego ou até 2 (dois) anos após o término das atividades.

 Item 6-)   DAS HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES   

         O Sindicato Profissional não poderá lançar, no ato homologatório da rescisão contratual, ressalvas genéricas, devendo especificar e individualizar toda e qualquer reivindicação eventualmente apresentada pelo funcionário, edificando-se, neste instante, o campo e os limites do eventual conflito de interesses.

 PARÁGRAFO 1º.

        Somente poderá ser  objeto de discussão pela Comissão de Conciliação, nos contratos de emprego, os direitos, itens instituídos não considerados extintos no contrato de trabalho, pela ressalva pelo órgão sindical profissional, no ato da  homologação. O sindicato profissional  poderá, até o ato da provocação da “Comissão de Conciliação Prévia”, lançar novas ressalvas e eventuais direitos.

 PARÁGRAFO 2º.

        As Empresas representadas pelo Sindicato Patronal poderão realizar perante a entidade sindical todas as homologações da  rescisão contratual, exceto os casos de rescisão por  término do período de experiência, não importando o tempo de serviço prestado pelo Empregado nos demais casos.

 PARÁGRAFO 3º.

        Apresentada qualquer ressalva no ato da homologação, poderá a Empresa quitar todos os valores lançados nos termos de rescisão contratual e aguardar eventual  futura  provocação pelo Funcionário do processo de tentativa de composição do mesmo junto à  câmara, ou instaurar, ela própria,   procedimento da tentativa de composição  junto à Câmara de Conciliação,  devendo, no entanto, ser imediatamente efetuado ao trabalhador, o pagamento do saldo salarial, do qual será fornecido o competente recibo. Nestes casos, a Comissão de Conciliação, depois de convocada, pelo sindicato profissional, deverá, com prioridade máxima, designar sessão de conciliação na primeira oportunidade possível,  previsto neste regulamento, para a realização da  tentativa conciliatória. Não havendo acordo, deverá a empresa quitar os direitos rescisórios que lançou no termo de rescisão contratual, assumidos previamente como devidos, abatido o valor do saldo salarial já quitado, sob pena de arcar, como cláusula  penal, com o pagamento da multa, estabelecida no parágrafo 8º do art.477, em dobro.

 PARÁGRAFO 4º.

        Na hipótese da empresa provocar a instauração de procedimento conciliatório perante a Comissão de Conciliação Prévia e, ou não comparecendo injustificadamente, ou comparecendo, de recusar a efetuar o pagamento dos direitos contratuais e rescisórios já admitimos como devidos, pelo lançamento dos mesmos no TRCT, a Comissão de Conciliação Prévia deverá emitir, neste ato, além do Termo de Frustração de Conciliação que autorize o Funcionário a buscar na Justiça do Trabalho os direitos, objeto de ressalva no TRCT, documento que, valendo como titulo executivo extra judicial, autorize o funcionário a requerer diretamente a execução perante as varas do trabalho, com a pertinente competência  territorial, dos valores referentes aos direitos lançados pela empresa no TRCT e não pagos em primeira sessão de conciliação, somada ao valor correspondente ao dobro da multa do parágrafo 8º do artigo 477 consolidado.

 PARÁGRAFO 5º.

O período despendido em eventual processo de conciliação, nestes casos suspenderá o prazo para o pagamento dos direitos rescisórios do Funcionário, fixado no artigo 477, parágrafos 6º e 8º da C.L.T., sendo aplicada a multa prevista no parágrafo 8º do mesmo texto legal, em dobro, na  hipótese da Empresa ser regularmente convocada, e não comparecer à sessão de conciliação designada pela comissão, nem apresentar justificativa plausível pela ausência.

  Item 7-)    DO PROCESSO DE INSTAURAÇÃO DA CONCILIAÇÃO.

 A Comissão de Conciliação será provocada tanto pelo trabalhador como pela Empresa.

 PARÁGRAFO 1º:

        A reivindicação e a busca de conciliação poderá ser escrita ou verbal,  sendo neste último caso, sempre reduzida a termo pela entidade que a receber. O trabalhador que se entender lesado, em quaisquer direitos, deverá endereçar sua reivindicação contra quaisquer das Empresas que prestou seus serviços, situadas na base territorial do Sindicato Patronal, ao Sindicato Profissional acordante, ou diretamente à Comissão de Conciliação Prévia.

 PARÁGRAFO 2º:

        Sendo a reivindicação apresentada pelo funcionário perante o Sindicato da categoria Profissional, este se responsabilizará pelo encaminhamento imediato da mesma á Câmara de Conciliação Prévia. Omitindo-se o Sindicato da categoria Profissional, este arcará com as implicações e sanções decorrentes de tal ato.

 PARÁGRAFO 3º:

        Após o recebimento do termo de reivindicação pela Comissão de Conciliação mediante protocolo, diretamente pelo Empregado ou endereçada pelo Sindicato da categoria Profissional, será procedida o inicio do processo de tentativa de conciliação, designando-se a abertura de autos onde constarão o número da reivindicação e o nome das partes.

 PARÁGRAFO 4º:

        A Comissão de Conciliação endereçará aos representantes da Empresa cópia da reclamação por fax, postagem registrada ou por qualquer meio que ateste a convocação, para comparecer, em dia e hora designados pela Comissão para a realização da sessão de tentativa de conciliação.

 PARÁGRAFO 5º:

        A sessão conciliatória será realizada,  no máximo, dentro de 10 (dez) dias úteis da data do recebimento da reivindicação, e de acordo com as disposições aqui regulamentadas, excetuando-se como contagem o dia do recebimento.

 PARÁGRAFO  6º:

        A Empresa convocada à medição, entendendo necessário, poderá  trazer à sessão de conciliação todos e quaisquer documentos que julgue  necessários á  elucidação do impasse, podendo ainda, se quiser, apresentar defesa, verbal ou escrita  no ato da sessão, hipótese em que apresentará os eventuais motivos de sua resistência.

PARÁGRAFO 7º:

        As partes não precisam comparecer acompanhadas de advogados, não sendo,  contudo, vedada a presença destes.

 PARÁGRAFO 8º:

        Será sempre necessária, para a comprovação da fiel qualidade da representação da Empresa convocada, carta de preposição ou procuração e contrato social, documentos estes que serão definitivamente anexados  aos autos de tentativa de conciliação. Poderá a Empresa  fazer-se representada por quaisquer pessoas, Funcionários, sócios ou terceiros, desde que portem o competente instrumento de mandato que lhe outorgue poderes para tal ato.

 PARÁGRAFO 9º:

        Será de responsabilidade da Empresa, contra qual a reivindicação for apresentada, oferecer ao Funcionário reivindicante, que residir em município diverso do local de funcionamento da Câmara, meio de transporte ou reembolso das despesas de locomoção, desde que regular e coletiva, utilizadas quando do comparecimento do trabalhador à época da apresentação de sua reivindicação à sessão de conciliação. O reembolso, quando devido, será quitado no ato da sessão de conciliação.

 Item 8-)     DA TENTATIVA DE RECONCILIAÇÃO 

         Instaurada a sessão de conciliação, buscará a Comissão, avaliando a reivindicação do Funcionário  as considerações apresentadas pela Empresa, preservando a ordem e a tranqüilidade, ponderar sobre a vantagem da conciliação apresentando a cada parte os riscos individuais que cada um possa ocasionalmente, experimentar na hipótese de ajuizamento de ação trabalhista perante a Justiça do Trabalho. 

 PARÁGRAFO 1º:

        Serão então colhidos o valor da pretensão do Funcionário e a eventual oferta apresentada pela Empresa para solução do impasse.

 PARÁGRAFO 2º:

        Não havendo conciliação será apresentada então pela comissão, após reunião de seus membros conciliadores, proposta de solução, a qual será submetida à analise da Empresa e do Funcionário.

 PARÁGRAFO 3º:

        Permanecendo o impasse, e ainda, vislumbrando a Comissão possibilidade de realização de consenso entre as partes, poderá ela, se julgar conveniente, re-designar excepcionalmente  nova sessão, dentro e 72 (setenta e duas) horas, quando nova tentativa de conciliação será buscada.

 Item 9-)     DA CONCILIAÇÃO

         Efetivada a composição, será lavrado pela Comissão de Conciliação o competente Termo de Solução extrajudicial, fixando-se a obrigação de ser cumprida pela Empresa e/ou pelo Trabalhador, estipulando-se o valor, as eventuais obrigações, a forma e as datas dos respectivos pagamentos e a multa em caso de eventual descumprimento.

 PARÁGRAFO 1º:

        O termo de conciliação deverá ser  firmado pelos membros e participantes da Comissão de Conciliação, pelo representante da Empresa e pelo Trabalhador, e fixará os limites e a abrangência da conciliação.

 PARÁGRAFO 2º:

        Em havendo conciliação parcial, o termo de conciliação deverá individualizar os pleitos que foram objetos de conciliação e a descrição das reivindicações que não foram acordadas.

 PARÁGRAFO 3º:

        Eventual reclamação trabalhista ajuizada pelo trabalhador ficará assim, limitada aos direitos que foram objeto de ressalva no ato da homologação contratual e que não foram objeto de acordo na sessão de conciliação.

 PARÁGRAFO 4º:

        O termo de conciliação, total ou parcial, acrescido de eventuais obrigações e ônus fixados pela Comissão, terá força de titulo executivo extrajudicial, e em sendo descumprido, em todo ou em parte,  poderá ser executado perante a Justiça do Trabalho, na Vara dotada de competência territorial fixada em razão da localidade da prestação de serviços.

 PARÁGRAFO 5º: 

        Não efetivada a conciliação, ou se ausente a Empresa, será fornecida às partes presentes a declaração de frustração de conciliação, firmada por todos os presentes, que habilitará o Trabalhador a ingressar com reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho.

 PARÁGRAFO 6º:

         Terá a Comissão de Conciliação prerrogativa de determinar ao Sindicato da categoria Profissional  ou  à Empresa a incumbência de responsabilizar-se pela comunicação comprovada do trabalhador ausente, da designação da nova sessão de mediação.

  PARÁGRAFO 7º:

         As sessões de conciliação, realizadas, quer em virtude da primeira provocação do trabalhador, quer em decorrência de sua ausência em sessões anteriores, não poderão ocorrer em época  posterior ao biênio legal posterior à data de encerramento da prestação de serviços. Serão descontados os dias compreendidos entre a provocação da Câmara Prévia de conciliação e a realização da primeira sessão de mediação que, suspendendo o prazo de prescrição bienal, não serão computados no período prescricional, quando depois de transcorrido o biênio legal, estará judicialmente prescrito o direito do trabalhador em ajuizar reclamação trabalhista e encerrando o processo de tentativa de conciliação.

 PARÁGRAFO 8º:

         Fica estipulado o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) pago pelo empregador em razão de cada procedimento conciliatório, sendo que do valor arrecadado 50% (cinqüenta) caberá ao Sindicato dos Funcionários e os 50% (cinqüenta) ao Sindicato Patronal.  

   Item 10-)   DISPOSICÕES FINAIS    

 A validade das regras aqui acordadas poderá ser modificada através de Convenção Coletiva de Trabalho, ao qual a presente se vincula, podendo ser, por acordo bilateral entre o Sindicato da categoria Profissional e o Sindicato Patronal, a qualquer tempo encerrada.

 CLAUSULA 21ª -  NÃO  NEGOCIAÇÃO POR EMPRESA

        Em virtude do pactuado neste instrumento, a entidade profissional signatária assume o compromisso de não promover, durante sua vigência, movimentos isolados nas Empresas, objetivando a obtenção de concessões adicionais às negociadas coletivamente  entre as partes, devendo o Sindicato da Categoria Profissional impreterivelmente notificar, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas o sindicato Patronal (SINDAUTOCAMP), em quaisquer riscos de ocorrência de disputas, individuais e coletivas, envolvendo as categorias representadas, em qualquer atitude e esfera, necessitando do aval da última para qualquer aprovação.

 PARÁGRAFO ÚNICO:

         O contido no “caput” desta cláusula deixará de ser aplicado quando a empresa, alvo da iniciativa, apesar de notificada pelo órgão sindical, deixar de cumprir quaisquer das cláusulas contidas neste instrumento.

 CLÁUSULA  22ª - VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO

       É  facultado às Empresas efetuarem o pagamento de Vale Transporte em dinheiro, respeitados os direitos e limites estabelecidos  na  Lei nº 7.418, de 16/05/85, regulada pelo Dec 95.247, de 17/11/87; tal medida tem caráter indenizatório de locomoção, não se integrando, portanto, para nenhum efeito, ao salário de Empregado, como já decidido pelo Col. T.S.T., nos autos do número TST/AA  n. 366360/97.4, VU DJU 07/98 (seção 1, pág.314).  Ressalva-se ainda que tal medida está em harmonia com os desejos dos Funcionários, prevenindo constantes ocorrências criminosas tais como furtos e assaltos, quanto da aquisição dos vales transportes.

 CLÁUSULA 23ª- AFASTAMENTO DE FUNCIONÁRIO

 Ao Funcionário acidentado no trabalho, por período que o autorize a perceber  beneficio previdenciário, e desde que do referido acidente resulte em seqüelas, será concedida estabilidade provisória no emprego, baseado no art.118 e seu parágrafo da Lei 8.213 de 24/06/91.

 CLÁUSULA 24ª- APOIO JUNTO AOS ORGÃOS DE TRANSITO

 A entidade profissional  prestará apoio incondicional às iniciativas e acordos ajustados em conjunto com entidade econômica, perante as autoridades constituídas, ou  permissionárias do serviço público, visando fazer com que prevaleçam  o interesse comum da categoria profissional e econômica aqui acordantes, em especial em relação a todas as cláusulas e condições aqui pactuadas, que refletem as manifestações de vontade das partes.

 CLÁUSULA  25ª - DESCONTOS NO SALÁRIO.

 Os descontos salariais, em virtude de multa de trânsito, furto, roubo, quebra ou dano de veiculo, inclusive de terceiro só serão admitidos se resultar configurada o dolo ou culpa, em quaisquer de suas modalidades, do Funcionário, sendo que as despesas com a obtenção de boletins de ocorrência serão suportadas pela Empresa,

Os descontos referentes às multas de trânsito provocado por dolo ou culpa do Funcionário, condutor do veículo da Empresa, não ocorrerão durante a tramitação do recurso, se os Funcionários dela recorrer, exceção feita, à ocorrência de rescisão contratual;

Nos casos em que o pagamento da multa, visar o aproveitamento de descontos sobre o valor total desta, ou em que for necessário para a formalização de documentos ou licenciamento do veículo, ou o recurso for patrocinado pela Empresa, estes poderão ser descontados do funcionário, todavia existindo o provimento do recurso patrocinado pela Empresa que terá que efetuar a devolução dos valores pertinentes.

Confirmada a imposição de multa quer inexistência de recurso, quer pela  improcedência do mesmo, a Empresa poderá parcelar o valor de desconto ao Funcionário, de acordo com a possibilidade momentânea da Empresa.

 CLÁUSULA   26ª - CARTA DE REFERÊNCIA

         Ocorrendo rescisão do Contrato de Trabalho sem justa causa, as Empresas ficam facultadas a fornecerem  Carta de Referência, quando solicitada, por escrito, pelo Funcionário.

 CLÁUSULA 27ª - DISPENSA POR JUSTA CAUSA

         Ao funcionário demitido por justa causa, as Empresas poderão fornecer, por escrito, se assim solicitado pelo funcionário despedido, ciência dos motivos determinantes da rescisão contratual.           

CLÁUSULA  28ª - ATESTADO DE AFASTAMENTO  E  SALÁRIOS

         As Empresas, desde que solicitadas por escrito e com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas,  o atestado de afastamento e salários, para obtenção de benefícios previdenciários.

 CLÁUSULA 29ª - ATESTADOS MÉDICOS

         Para efeito de justificação e abono de faltas e atrasos, as Empresas aceitarão os atestados médicos e odontológicos do instituto previdenciário, ou alternativamente, de eventual convênio médico do qual participa o Empregador, que substitua esses serviços.

 CLÁUSULA  30ª - GARANTIA dos MEMBROS DA  “CIPA”

         Ao Funcionário eleito para o cargo de direção da “C.I.P.A.”  e que efetivamente chegue a cumpra o mandato a si conferido, fica vedada a dispensa arbitraria ou sem justa causa, na forma do Art. 10 inciso II, letra “a” das Disposições Transitórias da Constituição Federal.

 CLÁUSULA 31ª - ELEIÇÃO DA  “CIPA”

                As Empresas se comprometem a informar ao respectivo sindicato profissional, no prazo de 10 (dez) dias úteis, após a posse, os nomes e os cargos dos componentes da “CIPA”.

 CLÁUSULA 32ª - DOCUMENTOS

         As Empresas ficam obrigadas, quando da demissão de seus funcionários, a fornecer cópias dos contratos de trabalho e quaisquer outros documentos que resultem do vínculo laboral, que sejam firmados na sua vigência. 

 CLÁUSULA 33ª - QUADRO  DE  AVISOS

         As Empresas colocarão à disposição do Sindicato dos Empregados quadro de  avisos nos locais de trabalho, para afixação de comunicados oficiais da categoria profissional, desde que não contenham matéria política e  partidária e indicação de greve, a quem quer que  seja, devendo ser, estes avisos, enviados ao setor competente da Empresa, que se encarregará de afixá-lo prontamente.

 CLÁUSULA  34ª - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE     

         O Funcionário estudante em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido pelo poder competente, terá abonada a falta para prestação de exames escolares, desde que avise seu Empregador, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas antes, sujeitando-se a comprovação posterior.

 CLÁUSULA 35ª - UNIFORMES

         Quando exigido o uso de uniformes pelo Empregador este será obrigado a fornecê-lo gratuitamente aos Funcionários, dispensando igual tratamento quando for exigido o uso de equipamento de segurança prescrito  por lei  ou em face da natureza do trabalho prestado. Quando da ruptura contratual deverá o Funcionário restituir seu  uniforme á Empresa, nas condições em que se encontrar.

  CLÁUSULA 36ª - REEMBOLSO DE DESPESAS/ AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

         As empresas se comprometem a reembolsaras despesas ou o fornecimento de vales aceitos em estabelecimentos apropriados, fornecer diretamente ou por meio de terceiros, ou ainda adiantar o valor, das refeições de todos seus funcionários, que se fizerem necessárias na constância da jornada de trabalho. Essa obrigação poderá ser cumprida através de refeitórios ou restaurantes próprios ou de terceiros, ou na exigência deste, fornecer meios de condução para o mesmo deslocar-se à sua residência.   

 PARÁGRAFO 1º

        Para as Empresas que optarem pelo fornecimento de vale, cupons ou reembolso de despesas, ficam estabelecidos os seguintes valores mínimos,  devidos a partir da data da assinatura deste instrumento.   

ALMOÇO INTERNO:            R$  2,50

ALMOÇO EXTERNO:           R$  3,00

   PARÁGRAFO 2º

        O almoço, ou seu valor equivalente, será devido a todo trabalhador que cumprir normalmente a sua jornada de trabalho, devido a todo trabalhador que  no cumprimento dele tenha necessidade, em virtude do horário do término de seu expediente de trabalho.

 PARÁGRAFO 3º

        As empresas que já adotam ou venham a adotar o sistema de fornecimento de alimentação previsto no programa de alimentação ao trabalhador (PAT) poderão preservar a prática atual.

 PARÁGRAFO 4º

        O recebimento pelos funcionários, internos e externos, de alimentação fornecida pelo empregador, em quaisquer de suas modalidades, implica no reconhecimento expresso da ocorrência de intervalo diário intrajornada de trabalho, independente de anotação,  pelo período mínimo de interrupção de 01 (uma) hora, ficando ainda aos funcionários que exercem função externa a prerrogativa de fixar, a seu critério, a duração de intervalo superior ou diverso.

 CLÁUSULA 37ª - ANOTAÇÕES EM CARTEIRA PROFISSIONAL E DOCUMENTOS   ADMISSIONAIS CONFORME A CLT ART. 29

         As Empresas cuidarão para que nas carteiras profissionais de seus funcionários, sejam anotados os cargos efetivos, respeitados as estruturas, eventualmente existentes, de cargos e salários e comissões.

  CLÁUSULA  38ª - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL (ART. 8º, INC. IV DACONSTITUICÃO FEDERAL)

 CLÁUSULA 38ªA  - Os integrantes da categoria econômica, quer sejam associados ou não, deverão recolher ao Sindautocamp, no ano de 2002, Contribuição Confederativa no valor  R$   40,00 (quarenta reais) conforme previsto na Constituição Federal em seu art. 8º inc IV e CLT em seu art 548 alínea “b”.

 PARÁGRAFO 1º - O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 31/03/2002, em agências bancárias, em impresso próprio, que será fornecido à empresa, pelo Sindicato das Auto Moto Escolas e C. F. Cs. De Campinas e cidades anexas, Banco Real Ag. 0716 c/c 1718282-8.

  PARÁGRAFO 2º - O recolhimento da contribuição confederativa  efetuado fora do prazo mencionado no Parágrafo Primeiro, sofrerão  multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta)  primeiros dias, mais 1% (um por cento) por mês, de juros de mora.

  CLÁUSULA 39ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL (ART 513, ALÍNEA “e” DA CLT)

  CLÁUSULA 39ªA – Os integrantes da categoria econômica, quer sejam associados ou não, deverão recolher ao Sindautocamp, em  2002 contribuições assistenciais no valor  de R$   40,00 (quarenta reais).

  PARÁGRAFO 1º - O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 30.09.2002, exclusivamente em agências bancárias, em impresso próprio, que será fornecido à empresa pelo Sindautocamp, Banco Real Ag. 0716 c/c 1718282-8.

 PARÁGRAFO 2º - Os recolhimentos das contribuições assistenciais efetuados fora dos prazos mencionados no Parágrafo Primeiro, serão acrescidos da multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, mais 1% (um por cento) de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

 CLÁUSULA 40ª – BANCO DE HORAS

 Fica facultada a implantação do Banco de Horas, desde que seja acordado entre empregadores e empregados e empregados, com limite máximo de 144 horas anual. Esse banco de horas deverá ser de forma a beneficiar as duas partes, ficando a critério de ambas as partes, o pagamento das horas ou a utilização deste banco. O funcionamento deste banco se dará com a aquisição de um formulário próprio adquirido junto ao SINDICATO DO EMPREGADOS.

 CLÁUSULA 40ª-A - MULTA POR INADIMPLEMENTO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS

         Fica estipulado multa no valor de 20% (vinte por cento)  do menor salário pago a categoria, por infração, dobrada na  reincidência, na hipótese de descumprimento de quaisquer das condições pactuadas, em favor do prejudicado.

 PARÁGRAFO 1 – As homologações só terão validade, acima de um ano de registro, realizadas no Sindicato da Categoria Profissional ou na Sub-sede, ou  o Sindicato encaminhará um diretor para realizar a rescisão no local convencionado.

CLÁUSULA 41ª -DIVULGAÇÃO DESTE INSTRUMENTO

        As partes convenientes comprometem-se a divulgar os termos do presente acordo entre seus representados.

 CLÁUSULA 42ª - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

         Fica eleita a Justiça do Trabalho, com renúncia expressa a qualquer outra, por mais privilegiada que seja,  para conhecer e dirimir as questões oriundas da presente Convenção.

 CLÁUSULA 43ª - VIGÊNCIA E DATA BASE

        A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência no período da assinatura do presente instrumento até 31 de dezembro de 2002.

 E por estarem as partes justas e acertadas, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em 04 vias, comprometendo-se consoante dispõe  o art. 614 da CLT,  a promover o depósito de 01 (uma) via da mesma, para fins de registro   e arquivo, na  Delegacia Regional do Trabalho e do Emprego em Campinas.

 Campinas, 22 de Janeiro de 2002.

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Laércio  Pinhel da Silva                                  Dr. José Ferreira Campos

Presidente do Sindicato dos Funcionários             OAB: 115.372/SP 

  

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Oswaldo Redaelli Filho                      Dr. Sérgio Henrique Passos Avelleda

Presidente do Sindicato dos Empregadores            OAB: 131.051/SP