CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
EXERCÍCIO
2002
ENTIDADES:
SINDICATO DAS AUTO
MOTO ESCOLAS E CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES DE CAMPINAS
E CIDADES ANEXAS – SINDAUTOCAMP – TELEFONE: (19) 3235 3177
SINDICATO DOS TRABALHADORES,
INSTRUTORES, DIRETORES EM AUTO-ESCOLAS, CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES
A E B, DESPACHANTES SEUS ANEXOS
E AFINS DE CAMPINAS E REGIÃO – TELEFONE: (19)
3732 0870
CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO
Pelo presente instrumento normativo, na forma dos artigos
611 e ss. da CLT, de um lado o SINDICATO DOS TRABALHADORES, INSTRUTORES
EM AUTO ESCOLAS, DIRETORES EM AUTO ESCOLAS, CENTRO DE FORMAÇÃO
DE CONDUTORES A E B, DESPACHANTES, SEUS ANEXOS E AFINS DE CAMPINAS E
REGIÃO, com sede no Município de Campinas, na rua Onze de Agosto nº 734,
bairro Botafogo, Campinas, com base territorial nos municípios de Araçoiaba
da Serra, Alumínio, Atibaia, Araras, Águas de Lindóia, Arthur Nogueira,
Aguaí, Águas da Prata, Americana, Águas de São Pedro, Angatuba, Araçariguama,
Alambari, Boituva, Bragança Paulista, Bofete, Buri, Campinas, Cerquilho,
Cesário Lange, Cabreuva, Conchal, Capivari, Cosmópolis, Campo Limpo Paulista,
Conchas, Camping do Monte Alegre, Cordeirópolis, Corumbataí, Charqueada,
Caieiras, Capela do Alto, Elias Fausto, Espírito Santo do Pinhal, Estiva
Gerbi, Francisco Morato, Franco da Rocha, Holambra, Hortolândia, Itapeva,
Itu, Indaiatuba, Itupeva, Itatiba, Itapira, Itapetininga, Ipeúna, Itaberá,
Itatinga, lracemápolis, Jundiaí, Jaguariúna, Jumirim, Laranjal Paulista,
Louveira, Lindóia, Leme, Limeira, Mairinque, Monte Mor, Morungaba, Monte
Alegre do Sul, Mogi Mirim, Mogi Guaçu, Mombuca, Nova Odessa, Nazaré Paulista,
Paranapanema, Porto Feliz, Pederneiras, Paulínia, Pedreira, Pinhalzinho,
Pedregulho, Pirassununga, Pedra Bela, Piracicaba, Piedade, Pardinho,
Porangaba, Rio das Pedras, Rafard, Rio Claro, São Manoel, Salto, Saltinho,
Santo Antonio de Posse, Serra Negra, São João da Boa Vista, Santo Antonio
do Jardim, Santa Bárbara D'Oeste, Sorocaba, São Miguel Arcanjo, Santa
Cruz da Conceição, Salto de Pirapora, Sarapuí, São Pedro, São Roque,
Sumaré, Tatuí, Tuiutí, Taquarivaí, Tiete, Votorantin, Várzea Paulista,
Vinhedo, Valinhos, neste ato representado por seu Presidente Sr. Laércio
Pinhel da Silva e de outro lado o SINDICATO DAS AUTO MOTO ESCOLAS E CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES DE CAMPINAS
E CIDADES ANEXAS ‑SINDAUTOCAMP, entidade sindical de primeiro grau, representante da categoria econômica, com base territorial
em Campinas, a com sede na rua Marechal Carmona, n° 486 - Parque Itália ‑Campinas,
neste ato representado por seu Presidente Sr. Oswaldo Redaelli Filho,
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, que reger‑se‑á pelas
seguintes disposições:
CLÁUSULA
1ª – BENEFICIÁRIOS
São
beneficiários das normas estabelecidas nesta Convenção Coletiva, todos
os trabalhadores da categoria profissional, em Auto-Escolas, Centro de
Formação de Condutores A e B, Trabalhadores, Instrutores, Trabalhadores
Diretores, Trabalhadores boys, Trabalhadores faxineiros, Trabalhadores
auxiliar de escritório, Trabalhadores em Associações de Auto-Escolas
e C. F. Cs., seus anexos e afins de Campinas e Região na base territorial
dos sindicatos convenientes.
CLÁUSULA
2ª – DATA BASE DA CATEGORIA
As
partes estabelecem como data-base da categoria profissional o mês de Janeiro.
CLÁUSULA
3ª -PISO SALARIAL
Sem
prejuízo de vantagens outras de qualquer natureza, concedidas aos empregados
pelos empregadores, a partir da assinatura deste acordo, ficam assegurado à categoria
profissional os seguintes pisos salariais:
aos
diretores com vínculo empregatício: R$ 400,00 (Quatrocentos reais).
aos
instrutores teóricos e técnicos: R$ 9,00 (nove reais) por hora/aula,
ficando garantido o mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais.
aos
instrutores de prática de direção veicular: fica assegurado o mínimo
de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinqüenta centavos),
caso o instrutor não atinja esse valor no mês vigente, através da comissão
recebida. Fica garantida a comissão de 20% por aula dada. Esses valores
serão registrados em holerite e na
carteira profissional do funcionário.
aos trabalhadores boy e faxineiros R$ 250.00 (Duzentos
e cinqüenta reais) mensais.
aos
trabalhadores auxiliar de escritório
R$ 270.00 (Duzentos e setenta reais) mensais.
os trabalhadores em associações de Auto-Escolas
e C. F. Cs. R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais)
mensais.
Todos
os trabalhadores empregados que tem piso salarial e trabalha sob comissão,
os seus encargos recolhidos pelo empregador, que se refere ao INSS e
FGTS, serão recolhidos sobre a média do mês trabalhado.
Todos
os trabalhadores e empregados comissionados, suas férias e seu décimo
terceiro salários que é pago pelo
empregador, em seus devidos vencimentos, serão calculados sobre a média
dos últimos doze meses.
CLÁUSULA
4ª – DA REMUNERAÇÃO
4.1 – Salvo
expressa manifestação em contrário por parte dos empregados, os empregadores
se obrigam a conceder um adiantamento salarial até o dia vinte de cada
mês, de no mínimo de 30% (trinta por cento) do salário nominal do mês
em curso, antecipando-se para o primeiro dia útil imediatamente anterior,
se este recair aos sábados, domingos ou feriados;
4.2 – Para
os efeitos legais, a remuneração dos empregados abrangidos pelas categorias
profissionais convenientes, será composta de uma parcela fixa referente
ao valor indicado na cláusula 3ª exceto as vantagens correspondentes
a comissões e abonos efetivamente pagos pelos empregadores ou terceiros,
para os empregados que percebam vencimentos desta natureza, que deverão
ser discriminadas nos recibos de pagamento.
4.3-
As comissões referidas no item C, da cláusula 3ª, serão pagas no percentual
de 20% (vinte) sobre o valor das aulas dadas.
4.4-
Em nenhuma hipótese será tolerado valor de pagamento menor que o estabelecido
na Cláusula 4ª.
4.5-
O pagamento do salário deverá ser feito até o quinto dia útil de cada
mês subseqüente ao vencido, incorrendo a Empresa infratora em multa de
1/60 (um sessenta avos) do valor nominal do salário do Empregado, por
dia de atraso, em caso de inadimplência, em favor do Empregado, salvo
os motivos comprovados de força maior, com a limitação do art. 920 do
Código Civil Brasileiro.
CLÁUSULA
5ª - DA JORNADA DE TRABALHO
5.1-
A jornada de trabalho normal será de no máximo 44 (quarenta e quatro)
horas semanais, podendo o empregador, mediante prévio acordo com o sindicato,
proceder a pequenas modificações, compensando horários, desde de que
garantidos os direitos dos empregados;
5.2-
O atraso ao trabalho, desde que não ultrapasse 15 (quinze) minutos consecutivos
no mês, não acarretará qualquer desconto na remuneração do trabalhador,
podendo o empregador exigir seu comprimento, como a sua compensação;
5.3-
Fica assegurado a todos os empregados, o direito de descanso semanal
remunerado aos domingos, salvo necessidade excepcional do empregador,
desde que as horas laboradas sejam pagas com os acréscimos legais e nos
limites estabelecidos na cláusula 6ª deste instrumento;
5.4-
Na hipótese de feriados prolongados, o empregador não poderá descontar
os dias prolongados da remuneração dos empregados.
5.5- É considerado
como dia normal de serviço, a ausência do empregado para acompanhamento
de esposa e filhos, na hipótese de internação hospitalar ou atendimento
ambulatorial que ocupe mais de 04 (quatro) horas, mediante comprovação
do médico ou hospital.
CLÁUSULA
6ª - DAS HORAS EXTRAS
São
consideradas horas extraordinárias àquelas laboradas após a 8ª (Oitava)
hora diária ou 44ª (Quadragésima Quarta) semanal e serão remuneradas
com os seguintes acréscimos:
50%
(cinqüenta por cento) para as duas primeiras horas prestadas de Segunda à Sexta;
b) 80% (oitenta por cento) para as horas excedentes
de 4 (quatro) horas, prestadas aos Sábados;
100% (cem por cento) para as horas prestadas
aos domingos e feriados, desde que torne sem efeito a proibição contida
na portaria do Detran-SP no. 540/99.
CLÁUSULA
7ª - AVISO PRÉVIO
Aos
empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que tenha
mais de 2 (dois) anos de serviço na empresa, se dispensado sem justa
causa, será devido o aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias.
CLÁUSULA
8ª - FÉRIAS
Observando
o disposto no Art. 135 da CLT, as férias só poderão ter inicio em dias úteis,
devendo o empregado apresentar
com antecedência de 180 (cento e oitenta) dias, os períodos de sua preferência,
um principal e outro alternativo, ficando a cargo do empregador o seu
devido enquadramento.
8.1- Todos os trabalhadores que saírem de férias
terão um percentual de um terço sobre a mesma, como determina a lei vigente.
CLÁUSULA
9ª - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os
contratos de experiência celebrados entre os empregados e empregadores
das categorias convienentes terão prazo máximo de 90 (noventa) dias,
vedada a sua prorrogação.
CLÁUSULA
10ª - DANOS MATERIAIS EM VEÍCULO DE APRENDIZAGEM
Os
trabalhadores ficam isentos de responsabilidade pelos danos ocorridos
nos veículos de aprendizagem ocorridos em seu horário de trabalho, provocados
por alunos ou terceiros, salvo os casos em que ficar comprovado culpa
ou dolo do instrutor.
CLÁUSULA
11ª - CURSOS OBRIGATÓRIOS DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
Os
empregados são obrigados a custear aos funcionários a realização dos
cursos exigidos pela autoridade de trânsito, para o exercício da função.
Fica facultado o desconto deste valor. Se o desconto ultrapassar 20%
(vinte por cento) do seu salário, deverá ser
efetuado em parcelas mensais que respeitem este limite.
CLÁUSULA
12ª - ÁGUA POTÁVEL
Os
empregadores se obrigam a manter no local de trabalho, água potável,
para o consumo de seus funcionários, bem como sanitários masculinos e
femininos em perfeitas condições de higiene.
CLÁUSULAS
13ª - FORMULÁRIOS
Sempre
que solicitados pelos funcionários, os empregadores fornecerão aos mesmos os documentos necessários relativos ao vínculo
laboral, para obtenção de benefícios legais e previdenciários.
CLÁUSULA
14ª - CAMPANHA DE SINDICALIZAÇÃO
Os
empregadores permitirão o Sindicato da categoria Profissional, que
promova campanhas de sindicalização de seus funcionários, no seu estabelecimento
de trabalho, em datas previamente estabelecidas por consenso e desde
que não seja horário de expediente.
CLÁUSULA
15ª - DA MENSALIDADE SINDICAL
15.1-
As mensalidades sindicais devidas pelos funcionários associados ao sindicato
da categoria profissional, descontadas
em folha de pagamento, deverão ser recolhidas até o décimo dia após o
desconto, através da conta corrente do Banco Caixa Econômica Federal
Ag. 0296 c/c 56077-0, Banco Real Ag. 0716 c/c 1723854 ou
na Sede da Entidade;
15.2-
O não recolhimento na data aprazada, estará sujeita a cobrança de multa
de 2% (dois por cento) do valor em favor do Sindicato Profissional;
15.3-
As empresas remeterão aos Sindicatos Profissionais convenentes cópias
da guia de recolhimento.
CLÁUSULA
16ª - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
16.1-
Os empregadores ficam obrigados a descontar da remuneração dos empregados,
sindicalizados ou não, a CONTRIBUIÇÃO
PARA CUSTEIO DO SISTEMA CONFEDERATIVO de que trata o inciso IV do art.
8º da Constituição Federal, em favor do Sindicato dos Funcionários, de
acordo com a resolução da Assembléia Geral da Categoria Profissional,
da seguinte forma:
16.2- A contribuição será dividida em 2 (duas) parcelas
iguais de 6% (seis por cento), incidindo respectivamente sobre os salários
de janeiro e de julho de 2002, devendo ser recolhida até o dia 20 (vinte)
do mês subseqüente ao desconto;
16.3
- O recolhimento será feito através de guia fornecida pelo sindicato
da categoria. No caso do empregador não receber em tempo hábil a guia
própria para o depósito, o mesmo deverá efetuar o pagamento através de
depósito na c/c nº56077-0, Ag. 0296 da Caixa Econômica Federal,
Banco Real na c/c nº 1723854 Ag.0716 em nome da entidade profissional
ou diretamente na sede;
16.
4 - No prazo de 20(vinte) dias após o recolhimento, as empresas remeterão
ao sindicato as cópias das guias de recolhimento ou depósito bancário
juntamente com a relação dos empregados de cujo desconto foi realizado;
16.5
- Não havendo o recolhimento nos
prazos estabelecidos, será aplicada uma multa de 10% (dez por cento)
do montante, além da mora mensal de 2% (dois por cento) a titulo de honorários
de advogado, quando necessária ação
judicial.
CLÁUSULA
17ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
17.1- As empresas descontarão no mês de outubro,
em folha de pagamento de seus empregados, sindicalizados ou não, o importe de 5% (cinco por cento) da remuneração
do empregado e recolhida até o dia 20 do mês seguinte, destinado ao custeio
das atividades assistenciais e dos serviços prestados pelo sindicato.
O recolhimento deverá ocorrer
através de depósito na conta corrente nº 1723854 Ag. 0716 do Banco Real ou c/c nº 56077 Ag. 0296 da Caixa Econômica
Federal;
17.2- O não recolhimento das contribuições no prazo
estipulado acarretará aos empregadores o acréscimo de multa de 10% (dez
por cento) do montante, além de mora mensal de 2% (dois por cento), acrescido
ainda 20% (vinte por cento) a titulo de honorários de advogado, quando
necessária ação judicial;
17.3- Os empregadores se obrigam a descontar e repassar
ao sindicato as Contribuições Confederativa, Assistencial e Sindical
do ano em curso referente aos empregados demitidos, por ocasião da homologação
caso as mesmas não tenham sido recolhidas anteriormente, sob pena de
pagamento da multa estipulada no item anterior.
CLÁUSULA
18ª - RECLAMAÇÕES SOBRE DESCONTOS
DE CONTRIBUIÇÕES
18.1
- Os empregadores esclarecerão aos seus funcionários que o desconto das
contribuições Confederativa, Assistencial
e Sindical são obrigatórios, por imposição legal e convencional;
18.2
- Qualquer reclamação de funcionários que se recusem a aceitar os referidos
descontos deverá ser feita pessoalmente, na sede ou sub-sede da entidade
profissional não podendo o empregador deixar de efetuar o desconto sob
qualquer pretexto, a não ser por determinação escrita da entidade profissional.
CLÁSULA 19ª - CONVÊNIO MÉDICO
No
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da assinatura do presente
termo, os empregadores mediante prévio acordo com o
sindicato da Categoria Profissional, estão obrigados a instituir Convênio
Médico para assistência dos funcionários. Os empregadores subsidiarão
o valor de R$ 28.00 (vinte e oito reais) para cada funcionário. Convênio
este indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores e Funcionários.
CLAUSULA 20ª - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Os
Sindicatos Profissional e Patronal signatários, com base na redação da
Lei 9.958/2000, criam e constituem, desde já a COMISSÃO PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO
DE CONFLITOS INDIVIDUAIS, cujas normas de funcionamento serão as seguintes:
Item
1-) DO OBJETO DA COMISSÃO DE
CONCILIAÇÃO
Os Sindicatos da categoria Profissional e Sindicato Patronal firmam a
presente manifestando expressamente sua determinação e empenho na solução,
dentro de suas respectivas bases territoriais, dos conflitos individuais
envolvendo os trabalhadores, que de uma forma ou outra, se vincularem
as Empresas representadas pela categoria Empresarial do Sindicato Patronal
Acordante, independente da sua condição de filiação ou associação ao
Sindicato da categoria Profissional
Acordante, quais sejam, os Funcionários, ex-Funcionários, estes desligados
há menos de 2 (dois) anos de seus respectivos contratos de trabalho,
e todos e quaisquer trabalhadores que, de alguma forma, pretendem receber,
direta ou indiretamente, créditos trabalhistas das Empresas integrantes
da categoria Empresarial do Sindicato Patronal acordante.
Item
2-) LOCAL DE FUNCIONAMENTO
Todas as sessões da Comissão Prévia de
Conciliação serão realizadas na sede da Associação das Auto – Escolas
de Campinas e Região, Av. Marechal Carmona, nº 486, Vila São Jorge – Campinas,
SP com participação dos conciliadores que a compõem.
Item
3-) DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO
DE CONCILIAÇÃO
A Comissão Prévia de Conciliação Sindical,
continua composta paritariamente, em sua forma original, com 02 (dois)
representantes do Sindicato Patronal e 02 (dois) representantes do Sindicato
da categoria Profissional, com objetivo de buscar solução extrajudicial
de pendências oriundas de toda reivindicação trabalhista, endereçar em
face das Empresas sediadas na base territorial do Sindicato Patronal,
que possuam em seus quadros os trabalhadores profissionais,
regulares ou diferenciados, representados pelo Sindicato da
categoria Profissional.
PARÁGRAFO
1º:
Faculta-se ao Sindicato Patronal e ao
Sindicato da categoria Profissional
acordantes a indicação respectivamente,
de 02 (dois) membros suplentes para compor a Comissão de Conciliação,
os quais terão plenos poderes para integrá-las, em caso de impedimento
ou indisponibilidade momentânea dos membros titulares.
PARÁGRAFO
2º:
Havendo posterior necessidade, se situação futura assim exigir,
os Sindicatos signatários, de comum acordo, poderão aumentar o número
de representantes na Comissão Prévia de Conciliação, respeitado sempre
o principio da paridade na representação.
PARÁGRAFO
3º:
O quorum mínimo para instalação e funcionamento
da Comissão de Conciliação será de dois conciliadores, um representante
do Sindicato Patronal e outro do Sindicato Profissional, respeitada,
da mesma forma, em caso de quorum superior, a paridade necessária ao funcionamento da mesma.
Item
4-) DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO
DE CONCILIAÇÃO.
A
Comissão de Conciliação atuará prévia e necessariamente em todos os casos
em (que responsabilidade solidária ou subsidiária), o recebimento de
quaisquer direitos trabalhistas que entender insatisfeitos pelas Empresas
representadas pelo Sindicato Patronal acordante.
PARÁGRAFO
1º:
Consideram-se representadas pelo Sindicato
Patronal signatário e obrigadas ás normas aqui pactuadas, as Empresas que integram a categoria econômica
das Auto Moto Escolas, Centro de Formação de Condutores A e B, Associação
das Auto-Escolas, com frotas próprias ou previstas legalmente, sediados
dentro da base territorial do Sindicato Patronal signatário.
PARÁGRAFO
2º:
A comissão terá competência para realizar
a tentativa de conciliação em contrato de trabalho em curso, em contratos
extintos até 2 (dois) anos, a hipótese de reivindicação de reconhecimento
de vínculo de emprego e direitos daí emergentes, e de funcionários de
Empresas, mediante o qual se pretenda
o reconhecimento de responsabilidade direta ou indireta, solidária ou
subsidiário.
PARÁGRAFO
3º
A comissão, de forma prévia e obrigatória,
deverá atuar como pré-requisito e condição de ajuizamento de qualquer
reclamatória trabalhista, seja qual for seu objetivo ou pretensão.
Item
5-) DO TEMPO DA APRESENTAÇÃO
DA REIVINDICAÇÃO.
Os
trabalhadores das Empresas que possuírem interesses, acepção legal do
termo, poderão apresentar sua reivindicação, a qualquer tempo, quer na
constância da prestação
de serviços, quer no instante do ato da homologação da rescisão
do contrato de emprego ou até 2 (dois) anos após o término das atividades.
Item
6-) DAS HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES
O Sindicato Profissional não poderá lançar,
no ato homologatório da rescisão contratual, ressalvas genéricas, devendo
especificar e individualizar toda e qualquer reivindicação eventualmente
apresentada pelo funcionário, edificando-se, neste instante, o campo
e os limites do eventual conflito de interesses.
PARÁGRAFO
1º.
Somente poderá ser objeto de discussão pela Comissão de Conciliação,
nos contratos de emprego, os direitos, itens instituídos não considerados
extintos no contrato de trabalho, pela ressalva pelo órgão sindical profissional,
no ato da homologação. O sindicato
profissional poderá, até o ato
da provocação da “Comissão de Conciliação Prévia”, lançar novas ressalvas
e eventuais direitos.
PARÁGRAFO
2º.
As Empresas representadas pelo Sindicato
Patronal poderão realizar perante a entidade sindical todas as homologações
da rescisão contratual, exceto
os casos de rescisão por término
do período de experiência, não importando o tempo de serviço prestado
pelo Empregado nos demais casos.
PARÁGRAFO
3º.
Apresentada qualquer ressalva no ato da
homologação, poderá a Empresa quitar todos os valores lançados nos termos
de rescisão contratual e aguardar eventual futura provocação
pelo Funcionário do processo de tentativa de composição do mesmo junto à câmara, ou instaurar, ela própria, procedimento da tentativa de composição junto à Câmara de Conciliação, devendo, no entanto, ser imediatamente efetuado
ao trabalhador, o pagamento do saldo salarial, do qual será fornecido
o competente recibo. Nestes casos, a Comissão de Conciliação, depois
de convocada, pelo sindicato profissional, deverá, com prioridade máxima,
designar sessão de conciliação na primeira oportunidade possível, previsto neste regulamento, para a realização
da tentativa conciliatória. Não
havendo acordo, deverá a empresa quitar os direitos rescisórios que lançou
no termo de rescisão contratual, assumidos previamente como devidos,
abatido o valor do saldo salarial já quitado, sob pena de arcar, como
cláusula penal, com o pagamento da multa, estabelecida
no parágrafo 8º do art.477, em dobro.
PARÁGRAFO
4º.
Na hipótese da empresa provocar a instauração
de procedimento conciliatório perante a Comissão de Conciliação Prévia
e, ou não comparecendo injustificadamente, ou comparecendo, de recusar
a efetuar o pagamento dos direitos contratuais e rescisórios já admitimos
como devidos, pelo lançamento dos mesmos no TRCT, a Comissão de Conciliação
Prévia deverá emitir, neste ato, além do Termo de Frustração de Conciliação
que autorize o Funcionário a buscar na Justiça do Trabalho os direitos,
objeto de ressalva no TRCT, documento que, valendo como titulo executivo extra judicial, autorize o funcionário a requerer diretamente
a execução perante as varas do trabalho, com a pertinente competência territorial,
dos valores referentes aos direitos lançados pela empresa no TRCT e não
pagos em primeira sessão de conciliação, somada ao valor correspondente
ao dobro da multa do parágrafo 8º do artigo 477 consolidado.
PARÁGRAFO
5º.
O
período despendido em eventual processo de conciliação, nestes casos
suspenderá o prazo para o pagamento dos direitos rescisórios do Funcionário,
fixado no artigo 477, parágrafos 6º e 8º da C.L.T., sendo aplicada a
multa prevista no parágrafo 8º do mesmo texto legal, em dobro, na hipótese
da Empresa ser regularmente convocada, e não comparecer à sessão de conciliação
designada pela comissão, nem apresentar justificativa plausível pela
ausência.
Item
7-) DO PROCESSO DE INSTAURAÇÃO
DA CONCILIAÇÃO.
A
Comissão de Conciliação será provocada tanto pelo trabalhador como pela
Empresa.
PARÁGRAFO
1º:
A reivindicação e a busca de conciliação
poderá ser escrita ou verbal, sendo
neste último caso, sempre reduzida a termo pela entidade que a receber.
O trabalhador que se entender lesado, em quaisquer direitos, deverá endereçar
sua reivindicação contra quaisquer das Empresas que prestou seus serviços,
situadas na base territorial do Sindicato Patronal, ao Sindicato Profissional
acordante, ou diretamente à Comissão de Conciliação Prévia.
PARÁGRAFO
2º:
Sendo a reivindicação apresentada pelo
funcionário perante o Sindicato da categoria Profissional, este se responsabilizará pelo
encaminhamento imediato da mesma á Câmara de Conciliação Prévia. Omitindo-se
o Sindicato da categoria Profissional, este arcará com as implicações
e sanções decorrentes de tal ato.
PARÁGRAFO
3º:
Após o recebimento do termo de reivindicação
pela Comissão de Conciliação mediante protocolo, diretamente pelo Empregado
ou endereçada pelo Sindicato da categoria Profissional, será procedida
o inicio do processo de tentativa de conciliação, designando-se a abertura
de autos onde constarão o número da reivindicação e o nome das partes.
PARÁGRAFO
4º:
A Comissão de Conciliação endereçará aos
representantes da Empresa cópia da reclamação por fax, postagem registrada
ou por qualquer meio que ateste a convocação, para comparecer, em dia
e hora designados pela Comissão para a realização da sessão de tentativa
de conciliação.
PARÁGRAFO
5º:
A sessão conciliatória será realizada, no
máximo, dentro de 10 (dez) dias úteis da data do recebimento da reivindicação,
e de acordo com as disposições aqui regulamentadas, excetuando-se como
contagem o dia do recebimento.
PARÁGRAFO 6º:
A Empresa convocada à medição, entendendo
necessário, poderá trazer à sessão
de conciliação todos e quaisquer documentos que julgue necessários á elucidação
do impasse, podendo ainda, se quiser, apresentar defesa, verbal ou escrita no
ato da sessão, hipótese em que apresentará os eventuais motivos de sua
resistência.
PARÁGRAFO
7º:
As partes não precisam comparecer acompanhadas
de advogados, não sendo, contudo,
vedada a presença destes.
PARÁGRAFO
8º:
Será sempre necessária, para a comprovação
da fiel qualidade da representação da Empresa convocada, carta de preposição
ou procuração e contrato social, documentos estes que serão definitivamente
anexados aos autos de tentativa
de conciliação. Poderá a Empresa fazer-se
representada por quaisquer pessoas, Funcionários, sócios ou terceiros,
desde que portem o competente instrumento de mandato que lhe outorgue
poderes para tal ato.
PARÁGRAFO
9º:
Será de responsabilidade da Empresa, contra
qual a reivindicação for apresentada, oferecer ao Funcionário reivindicante,
que residir em município diverso do local de funcionamento da Câmara,
meio de transporte ou reembolso das despesas de locomoção, desde que
regular e coletiva, utilizadas quando do comparecimento do trabalhador à época
da apresentação de sua reivindicação à sessão de conciliação. O reembolso,
quando devido, será quitado no ato da sessão de conciliação.
Item
8-) DA TENTATIVA DE RECONCILIAÇÃO
Instaurada a sessão de conciliação, buscará a
Comissão, avaliando a reivindicação do Funcionário as considerações apresentadas pela Empresa,
preservando a ordem e a tranqüilidade, ponderar sobre a vantagem da conciliação
apresentando a cada parte os riscos individuais que cada um possa ocasionalmente,
experimentar na hipótese de ajuizamento de ação trabalhista perante a
Justiça do Trabalho.
PARÁGRAFO
1º:
Serão então colhidos o valor da pretensão
do Funcionário e a eventual oferta apresentada pela Empresa para solução
do impasse.
PARÁGRAFO 2º:
Não havendo conciliação será apresentada
então pela comissão, após reunião de seus membros conciliadores, proposta
de solução, a qual será submetida à analise da Empresa e do Funcionário.
PARÁGRAFO
3º:
Permanecendo o impasse, e ainda, vislumbrando
a Comissão possibilidade de realização de consenso entre as partes, poderá ela,
se julgar conveniente, re-designar excepcionalmente nova sessão, dentro e 72 (setenta e duas) horas,
quando nova tentativa de conciliação será buscada.
Item
9-) DA CONCILIAÇÃO
Efetivada a composição, será lavrado pela
Comissão de Conciliação o competente Termo de Solução extrajudicial,
fixando-se a obrigação de ser cumprida pela Empresa e/ou pelo Trabalhador,
estipulando-se o valor, as eventuais obrigações, a forma e as datas dos
respectivos pagamentos e a multa em caso de eventual descumprimento.
PARÁGRAFO
1º:
O termo de conciliação deverá ser firmado pelos membros e participantes da Comissão
de Conciliação, pelo representante da Empresa e pelo Trabalhador, e fixará os
limites e a abrangência da conciliação.
PARÁGRAFO
2º:
Em havendo conciliação parcial, o termo
de conciliação deverá individualizar os pleitos que foram objetos de
conciliação e a descrição das reivindicações que não foram acordadas.
PARÁGRAFO
3º:
Eventual reclamação trabalhista ajuizada
pelo trabalhador ficará assim, limitada aos direitos que foram objeto
de ressalva no ato da homologação contratual e que não foram objeto de
acordo na sessão de conciliação.
PARÁGRAFO
4º:
O termo de conciliação, total ou parcial,
acrescido de eventuais obrigações e ônus fixados pela Comissão, terá força
de titulo executivo extrajudicial, e em sendo descumprido, em todo ou
em parte, poderá ser executado
perante a Justiça do Trabalho, na Vara dotada de competência territorial
fixada em razão da localidade da prestação de serviços.
PARÁGRAFO
5º:
Não efetivada a conciliação, ou se ausente
a Empresa, será fornecida às partes presentes a declaração de frustração
de conciliação, firmada por todos os presentes, que habilitará o Trabalhador
a ingressar com reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho.
PARÁGRAFO 6º:
Terá a Comissão de Conciliação prerrogativa
de determinar ao Sindicato da categoria Profissional ou à Empresa
a incumbência de responsabilizar-se pela comunicação comprovada do trabalhador
ausente, da designação da nova sessão de mediação.
PARÁGRAFO
7º:
As sessões de conciliação, realizadas,
quer em virtude da primeira provocação do trabalhador, quer em decorrência
de sua ausência em sessões anteriores, não poderão ocorrer em época posterior ao biênio legal posterior à data
de encerramento da prestação de serviços. Serão descontados os dias compreendidos
entre a provocação da Câmara Prévia de conciliação e a realização da
primeira sessão de mediação que, suspendendo o prazo de prescrição bienal,
não serão computados no período prescricional, quando depois de transcorrido
o biênio legal, estará judicialmente prescrito o direito do trabalhador
em ajuizar reclamação trabalhista e encerrando o processo de tentativa
de conciliação.
PARÁGRAFO
8º:
Fica estipulado o valor de R$ 200,00 (duzentos
reais) pago pelo empregador em razão de cada procedimento conciliatório,
sendo que do valor arrecadado 50% (cinqüenta) caberá ao Sindicato dos
Funcionários e os 50% (cinqüenta) ao Sindicato Patronal.
Item
10-) DISPOSICÕES FINAIS
A
validade das regras aqui acordadas poderá ser modificada através de Convenção
Coletiva de Trabalho, ao qual a presente se vincula, podendo ser, por
acordo bilateral entre o Sindicato da categoria Profissional e o Sindicato
Patronal, a qualquer tempo encerrada.
CLAUSULA
21ª - NÃO NEGOCIAÇÃO POR EMPRESA
Em virtude do pactuado neste instrumento,
a entidade profissional signatária assume o compromisso de não promover,
durante sua vigência, movimentos isolados nas Empresas, objetivando a
obtenção de concessões adicionais às negociadas coletivamente entre as partes, devendo o Sindicato da Categoria
Profissional impreterivelmente notificar, com antecedência mínima de
72 (setenta e duas) horas o sindicato Patronal (SINDAUTOCAMP), em quaisquer
riscos de ocorrência de disputas, individuais e coletivas, envolvendo
as categorias representadas, em qualquer atitude e esfera, necessitando
do aval da última para qualquer aprovação.
PARÁGRAFO ÚNICO:
O contido no “caput” desta cláusula deixará de
ser aplicado quando a empresa, alvo da iniciativa, apesar de notificada
pelo órgão sindical, deixar de cumprir quaisquer das cláusulas contidas
neste instrumento.
CLÁUSULA 22ª - VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO
É facultado às Empresas efetuarem o pagamento
de Vale Transporte em dinheiro, respeitados os direitos e limites estabelecidos na Lei nº 7.418, de 16/05/85, regulada pelo Dec
95.247, de 17/11/87; tal medida tem caráter indenizatório de locomoção,
não se integrando, portanto, para nenhum efeito, ao salário de Empregado,
como já decidido pelo Col. T.S.T., nos autos do número TST/AA n. 366360/97.4, VU DJU 07/98 (seção 1, pág.314). Ressalva-se
ainda que tal medida está em harmonia com os desejos dos Funcionários,
prevenindo constantes ocorrências criminosas tais como furtos e assaltos,
quanto da aquisição dos vales transportes.
CLÁUSULA
23ª- AFASTAMENTO DE FUNCIONÁRIO
Ao
Funcionário acidentado no trabalho, por período que o autorize a perceber beneficio
previdenciário, e desde que do referido acidente resulte em seqüelas,
será concedida estabilidade provisória no emprego, baseado no art.118
e seu parágrafo da Lei 8.213 de 24/06/91.
CLÁUSULA
24ª- APOIO JUNTO AOS ORGÃOS DE TRANSITO
A
entidade profissional prestará apoio
incondicional às iniciativas e acordos ajustados em conjunto com entidade
econômica, perante as autoridades constituídas, ou permissionárias do serviço público, visando
fazer com que prevaleçam o interesse
comum da categoria profissional e econômica aqui acordantes, em especial
em relação a todas as cláusulas e condições aqui pactuadas, que refletem
as manifestações de vontade das partes.
CLÁUSULA 25ª - DESCONTOS NO SALÁRIO.
Os
descontos salariais, em virtude de multa de trânsito, furto, roubo, quebra
ou dano de veiculo, inclusive de terceiro só serão admitidos se resultar
configurada o dolo ou culpa, em quaisquer de suas modalidades, do Funcionário,
sendo que as despesas com a obtenção de boletins de ocorrência serão
suportadas pela Empresa,
Os
descontos referentes às multas de trânsito provocado por dolo ou culpa
do Funcionário, condutor do veículo da Empresa, não ocorrerão durante
a tramitação do recurso, se os Funcionários dela recorrer, exceção feita, à ocorrência
de rescisão contratual;
Nos
casos em que o pagamento da multa, visar o aproveitamento de descontos
sobre o valor total desta, ou em que for necessário para a formalização
de documentos ou licenciamento do veículo, ou o recurso for patrocinado
pela Empresa, estes poderão ser descontados do funcionário, todavia existindo
o provimento do recurso patrocinado pela Empresa que terá que efetuar
a devolução dos valores pertinentes.
Confirmada
a imposição de multa quer inexistência de recurso, quer pela improcedência do mesmo, a Empresa poderá parcelar
o valor de desconto ao Funcionário, de acordo com a possibilidade momentânea
da Empresa.
CLÁUSULA 26ª - CARTA DE REFERÊNCIA
Ocorrendo rescisão do Contrato de Trabalho
sem justa causa, as Empresas ficam facultadas a fornecerem Carta de Referência, quando solicitada, por
escrito, pelo Funcionário.
CLÁUSULA
27ª - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
Ao funcionário demitido por justa causa,
as Empresas poderão fornecer, por escrito, se assim solicitado pelo funcionário
despedido, ciência dos motivos determinantes da rescisão contratual.
CLÁUSULA 28ª - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS
As Empresas, desde que solicitadas por
escrito e com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, o atestado de afastamento e salários, para
obtenção de benefícios previdenciários.
CLÁUSULA
29ª - ATESTADOS MÉDICOS
Para efeito de justificação e abono de
faltas e atrasos, as Empresas aceitarão os atestados médicos e odontológicos
do instituto previdenciário, ou alternativamente, de eventual convênio
médico do qual participa o Empregador, que substitua esses serviços.
CLÁUSULA 30ª - GARANTIA dos MEMBROS DA “CIPA”
Ao Funcionário eleito para o cargo de
direção da “C.I.P.A.” e que efetivamente
chegue a cumpra o mandato a si conferido, fica vedada a dispensa arbitraria
ou sem justa causa, na forma do Art. 10 inciso II, letra “a” das Disposições
Transitórias da Constituição Federal.
CLÁUSULA
31ª - ELEIÇÃO DA “CIPA”
As Empresas se comprometem a informar
ao respectivo sindicato profissional, no prazo de 10 (dez) dias úteis,
após a posse, os nomes e os cargos dos componentes da “CIPA”.
CLÁUSULA
32ª - DOCUMENTOS
As Empresas ficam obrigadas, quando da
demissão de seus funcionários, a fornecer cópias dos contratos de trabalho
e quaisquer outros documentos que resultem do vínculo laboral, que sejam
firmados na sua vigência.
CLÁUSULA
33ª - QUADRO DE AVISOS
As Empresas colocarão à disposição do
Sindicato dos Empregados quadro de avisos
nos locais de trabalho, para afixação de comunicados oficiais da categoria
profissional, desde que não contenham matéria política e partidária e indicação de greve, a quem quer
que seja, devendo ser, estes avisos,
enviados ao setor competente da Empresa, que se encarregará de afixá-lo
prontamente.
CLÁUSULA 34ª - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
O Funcionário estudante em estabelecimento
de ensino oficial, autorizado ou reconhecido pelo poder competente, terá abonada
a falta para prestação de exames escolares, desde que avise seu Empregador,
no mínimo, 72 (setenta e duas) horas antes, sujeitando-se a comprovação
posterior.
CLÁUSULA
35ª - UNIFORMES
Quando exigido o uso de uniformes pelo
Empregador este será obrigado a fornecê-lo gratuitamente aos Funcionários,
dispensando igual tratamento quando for exigido o uso de equipamento
de segurança prescrito por lei ou em face da natureza do trabalho prestado.
Quando da ruptura contratual deverá o Funcionário restituir seu uniforme á Empresa, nas condições em que se
encontrar.
CLÁUSULA 36ª - REEMBOLSO DE DESPESAS/
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As empresas se comprometem a reembolsaras
despesas ou o fornecimento de vales aceitos em estabelecimentos apropriados,
fornecer diretamente ou por meio de terceiros, ou ainda adiantar o valor,
das refeições de todos seus funcionários, que se fizerem necessárias
na constância da jornada de trabalho. Essa obrigação poderá ser cumprida
através de refeitórios ou restaurantes próprios ou de terceiros, ou na
exigência deste, fornecer meios de condução para o mesmo deslocar-se à sua
residência.
PARÁGRAFO
1º
Para as Empresas que optarem pelo fornecimento
de vale, cupons ou reembolso de despesas, ficam estabelecidos os seguintes
valores mínimos, devidos a partir
da data da assinatura deste instrumento.
|
ALMOÇO
INTERNO: R$ 2,50
|
|
ALMOÇO
EXTERNO: R$ 3,00
|
PARÁGRAFO 2º
O almoço, ou seu valor equivalente, será devido
a todo trabalhador que cumprir normalmente a sua jornada de trabalho,
devido a todo trabalhador que no
cumprimento dele tenha necessidade, em virtude do horário do término
de seu expediente de trabalho.
PARÁGRAFO
3º
As empresas que já adotam ou venham a
adotar o sistema de fornecimento de alimentação previsto no programa
de alimentação ao trabalhador (PAT) poderão preservar a prática atual.
PARÁGRAFO
4º
O recebimento pelos funcionários, internos
e externos, de alimentação fornecida pelo empregador, em quaisquer de
suas modalidades, implica no reconhecimento expresso da ocorrência de
intervalo diário intrajornada de trabalho, independente de anotação, pelo período mínimo de interrupção de 01 (uma)
hora, ficando ainda aos funcionários que exercem função externa a prerrogativa
de fixar, a seu critério, a duração de intervalo superior ou diverso.
CLÁUSULA
37ª - ANOTAÇÕES EM CARTEIRA PROFISSIONAL E DOCUMENTOS ADMISSIONAIS CONFORME A CLT ART. 29
As Empresas cuidarão para que nas carteiras
profissionais de seus funcionários, sejam anotados os cargos efetivos,
respeitados as estruturas, eventualmente existentes, de cargos e salários
e comissões.
CLÁUSULA 38ª - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL (ART.
8º, INC. IV DACONSTITUICÃO FEDERAL)
CLÁUSULA
38ªA - Os integrantes da categoria
econômica, quer sejam associados ou não, deverão recolher ao Sindautocamp,
no ano de 2002, Contribuição Confederativa no valor R$ 40,00
(quarenta reais) conforme previsto na Constituição Federal em seu art.
8º inc IV e CLT em seu art 548 alínea “b”.
PARÁGRAFO
1º - O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 31/03/2002, em agências
bancárias, em impresso próprio, que será fornecido à empresa, pelo Sindicato
das Auto Moto Escolas e C. F. Cs. De Campinas e cidades anexas, Banco
Real Ag. 0716 c/c 1718282-8.
PARÁGRAFO
2º - O recolhimento da contribuição confederativa efetuado fora do prazo mencionado no Parágrafo
Primeiro, sofrerão multa de 10%
(dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros
dias, mais 1% (um por cento) por mês, de juros de mora.
CLÁUSULA
39ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL (ART 513, ALÍNEA “e” DA CLT)
CLÁUSULA
39ªA – Os integrantes da categoria econômica, quer sejam associados ou
não, deverão recolher ao Sindautocamp, em 2002
contribuições assistenciais no valor de R$ 40,00
(quarenta reais).
PARÁGRAFO
1º - O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 30.09.2002, exclusivamente
em agências bancárias, em impresso próprio, que será fornecido à empresa
pelo Sindautocamp, Banco Real Ag. 0716 c/c 1718282-8.
PARÁGRAFO
2º - Os recolhimentos das contribuições assistenciais efetuados fora
dos prazos mencionados no Parágrafo Primeiro, serão acrescidos da multa
de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, mais 1% (um por
cento) de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
CLÁUSULA
40ª – BANCO DE HORAS
Fica
facultada a implantação do Banco de Horas, desde que seja acordado entre
empregadores e empregados e empregados, com limite máximo de 144 horas
anual. Esse banco de horas deverá ser de forma a beneficiar as duas partes,
ficando a critério de ambas as partes, o pagamento das horas ou a utilização
deste banco. O funcionamento deste banco se dará com a aquisição de um
formulário próprio adquirido junto ao SINDICATO DO EMPREGADOS.
CLÁUSULA
40ª-A - MULTA POR INADIMPLEMENTO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS
Fica estipulado multa no valor de 20%
(vinte por cento) do menor salário
pago a categoria, por infração, dobrada na reincidência,
na hipótese de descumprimento de quaisquer das condições pactuadas, em
favor do prejudicado.
PARÁGRAFO
1 – As homologações só terão validade, acima de um ano de registro, realizadas
no Sindicato da Categoria Profissional ou na Sub-sede, ou o Sindicato encaminhará um diretor para realizar
a rescisão no local convencionado.
CLÁUSULA
41ª -DIVULGAÇÃO DESTE INSTRUMENTO
As partes convenientes comprometem-se
a divulgar os termos do presente acordo entre seus representados.
CLÁUSULA
42ª - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Fica eleita a Justiça do Trabalho, com
renúncia expressa a qualquer outra, por mais privilegiada que seja, para conhecer e dirimir as questões oriundas
da presente Convenção.
CLÁUSULA
43ª - VIGÊNCIA E DATA BASE
A presente Convenção Coletiva de Trabalho
terá vigência no período da assinatura do presente instrumento até 31
de dezembro de 2002.
E
por estarem as partes justas e acertadas, assinam a presente Convenção
Coletiva de Trabalho, em 04 vias, comprometendo-se consoante dispõe o art. 614 da CLT, a promover o depósito de 01 (uma) via da mesma,
para fins de registro e arquivo,
na Delegacia Regional do Trabalho
e do Emprego em Campinas.
Campinas,
22 de Janeiro de 2002.
____________________________ ______________________________
Laércio Pinhel da Silva Dr. José Ferreira Campos
Presidente
do Sindicato dos Funcionários OAB:
115.372/SP
____________________________ ______________________________
Oswaldo
Redaelli Filho Dr.
Sérgio Henrique Passos Avelleda
Presidente
do Sindicato dos Empregadores OAB:
131.051/SP