EXERCÍCIO 2003.
ENTIDADES:
SINDICATO DAS AUTO MOTO ESCOLAS E CENTROS
DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES DE CAMPINAS E CIDADES ANEXAS-
S I N D A U T O C A M P. ( PATRONAL / INTERIOR )
TELEFONE: (019) 3232-5599
E-MAIL: sindicato@sindautocamp.com.br
SITE: www.sindautocamp.com.br
Av. Marechal Carmona, 486 Vila São Jorge CEP: 13.035-510
Campinas/SP.
SINDICATO DOS TRABALHADORES, INSTRUTORES,
DIRETORES EM AUTO-ESCOLAS, CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES A
E B, DESPACHANTES SEUS ANEXOS E AFINS DE CAMPINAS E REGIÃO.
TELEFONE (019) 3236-0128 3732-0870 3231-9464
Rua: Onze de Agosto, 734 - Botafogo CEP: 13.013-101
Campinas/SP.
CLÁUSULA 1ª. BENEFICIÁRIOS
São beneficiários das normas estabelecidas nesta Convenção Coletiva, todos os trabalhadores da categoria profissional, em Auto-Escolas, Centros de Formação de Condutores A e B, Trabalhadores, Instrutores, Trabalhadores Diretores, Trabalhadores boy, trabalhadores faxineiros, Trabalhadores moto boy, trabalhadores auxiliar de tele atendimento, trabalhadores telemarketing, trabalhadores em Associações de Auto-Escolas e Associações de C.F.Cs. A e B, trabalhadores auxiliar de escritório, trabalhadores auxiliar administrativo, seus Anexos e Afins de Campinas e Região na base territorial dos sindicatos convenientes.
CLÁUSULA 2ª. DATA BASE DA CATEGORIA
As partes estabelecem como data-base da categoria profissional o mês de Abril.
CLÁUSULA 3ª.-PISO SALARIAL
Sem prejuízo de vantagens outras de qualquer natureza, concedidas aos funcionários pelos empregadores, a partir da assinatura deste acordo, ficam assegurados à categoria profissional os seguintes pisos salariais:
Aos trabalhadores diretores com vínculo empregatício: R$ 440,00 (Quatrocentos e Quarenta reais) mensais.
Aos trabalhadores instrutores teóricos-técnicos, fica garantido o piso salarial de R$ 400,00 (Quatrocentos reais) mensais.
Aos trabalhadores instrutores de prática de direção veicular:
a) Aos trabalhadores instrutores de prática de direção veicular: fica assegurado o valor de R$ 371,25 (trezentos e setenta e um reais e vinte e cinco centavos) caso o instrutor não atinja esse valor no mês vigente, através da comissão recebida. Fica garantido comissão mínima de 21% (vinte e um por cento) sobre a aula dada, aos instrutores de prática de direção veicular, constando em holerite e Carteira Profissional de Trabalho.
OU
b) Aos trabalhadores instrutores de prática de direção veicular, fica assegurado o piso salarial fixo de R$ 500,00 (Quinhentos reais) mensais.
c) A opção será formalizada através de termo próprio, devidamente assinado por empregado e empregador. Referida opção deverá ser nos termos constantes e estabelecidos no ANEXO I, que faz parte integrante desta convenção coletiva de trabalho.
Aos trabalhadores auxiliar de escritório R$ 300.00
(Trezentos Reais) mensais
Aos trabalhadores auxiliar administrativo R$ 350,00 (Trezentos e Cinqüenta
Reais) mensais.
Aos trabalhadores em tele atendimento R$ 300,00 (Trezentos Reais) mensais.
VII) Aos trabalhadores em telemarketing:
a) Aos trabalhadores em telemarketing R$ 404,00 (Quatrocentos e Quatro Reais) de piso salarial mais comissão.
OU
Aos trabalhadores em telemarketing R$ 441,00 (Quatrocentos e Quarenta e Um Reais ) de piso salarial fixo mensais.
c) Jornada de trabalho de 36 (trinta e seis) horas semanais, sendo 06 (seis) horas diárias, com 15 (quinze) minutos de descanso.
d) A opção entre as alíneas a e b será formalizada através de termo próprio, devidamente assinado por empregado e empregador. Referida opção deverá ser nos termos constantes e estabelecidos no ANEXO II, que faz parte integrante desta convenção coletiva de trabalho.
Aos trabalhadores boy R$ 280.00 (Duzentos e Oitenta Reais) mensais
Aos trabalhadores Moto Boy R$ 432,00 (Quatrocentos e Trinta e Dois Reais) mensais.
Aos trabalhadores faxineiros R$ 270,00 (Duzentos e Setenta Reais) mensais.
Aos trabalhadores em Associações de Auto-Escolas
e Associações de C.F.Cs. A e B
R$ 390.00 (Trezentos e Noventa Reais) mensais.
Todos os trabalhadores funcionários que tem piso salarial e trabalha sobre comissão, os seus encargos recolhidos pelo empregador que se refere o INSS e FGTS serão recolhidos sobre a média do mês trabalhado.
XIII) Todos os trabalhadores funcionários comissionados,
suas férias e seu décimo terceiro salários que é
pago pelo empregador, em seus devidos vencimentos serão calculados sobre
a média dos últimos 12 (doze) meses.
XIV) Todos os trabalhadores que ganham acima do piso salarial terão o
direito do reajuste de 10% ( dez por cento ).
CLÁUSULA 4 ª. DA REMUNERAÇÃO
4.1 Salvo expressa manifestação em contrário por parte dos funcionários, os empregadores se obrigam a conceder um adiantamento salarial até o dia vinte de cada mês, de no mínimo de 30% (trinta por cento) do salário nominal do mês em curso, antecipando-se para o primeiro dia útil imediatamente anterior, se este recair aos sábados, domingos ou feriados;
4.2 Para os efeitos legais, a remuneração dos funcionários abrangidos pelas categorias profissionais convenientes será composta de uma parcela fixa referente ao valor indicado na cláusula 3a. efetivamente pagos pelos empregadores ou terceiros, para os funcionários que percebam vencimentos desta natureza, que deverão ser discriminadas nos recibos de pagamento.
4.3- Em nenhuma hipótese será tolerado valor de pagamento menor que o estabelecido na Cláusula 3° e seus incisos.
4.4- O pagamento do salário deverá ser feito até o quinto dia útil de cada mês subseqüente ao vencimento, incorrendo a Empresa infratora em multa de 1/60 (um sessenta avos) do valor nominal do salário do funcionário, por dia de atraso, em caso de inadimplência, em favor do funcionário, salvo os motivos comprovados de força maior, com a limitação do art. 920 do Código Civil.
CLÁUSULA 5ª.- DA JORNADA DE TRABALHO
5.1- A jornada de trabalho normal será no máximo 44 (quarenta e quatro) horas semanais, podendo o empregador, proceder pequenas modificações, compensando horários, desde de que garantidos os direitos dos funcionários;
5.2- O atraso ao trabalho, desde que não ultrapasse
15 (quinze) minutos consecutivos no mês, não acarretará
qualquer desconto na remuneração do trabalhador, podendo o empregador
exigir seu cumprimento, como compensação;
5.3- Fica assegurado a todos os funcionários, o direito de descanso semanal
remunerado aos domingos, salvo necessidade excepcional do empregador, desde
que as horas laboradas sejam pagas com os acréscimos legais e nos limites
estabelecidos na cláusula 6ª.deste instrumento, ficando desde já
estabelecido que o referido descanso também já está incluído
quando se tratar de recebimento por comissões.
5.4- Na hipótese de feriado prolongados o empregador não poderá descontar os dias prolongados da remuneração dos funcionários.
5.5- É considerado como dia normal de serviço à ausência do funcionário para acompanhamento de esposa e filhos, na hipótese de internação hospitalar ou atendimento ambulatorial que ocupe mais de 04 (quatro) horas, mediante comprovação do médico ou hospital.
5.6- Os empregadores ficam obrigados a fornecerem aos
seus funcionários o demonstrativo de pagamento salarial (holerite), com
discriminação das horas trabalhadas, de todos os títulos
que componham a remuneração das importâncias pagas, dos
descontos efetuados e da indicação do valor mensal a ser recolhido
ao FGTS, inclusive com identificação do empregador.
CLÁUSULA 6ª .- DAS HORAS EXTRAS
São consideradas horas extraordinárias
aquelas laboradas após a (oitava) hora diária ou após a
44ª (Quadragésima Quarta) semanal e serão remuneradas com
seguintes acréscimos:
50% (Cinqüenta por cento) para as duas primeiras horas prestadas de Segunda
a Sexta.
80% (Oitenta por cento) para as horas excedentes de 4 (quatro) horas prestadas
aos sábados.
100% (cem por cento) para as horas prestadas aos domingos e feriados.
A média das horas extras refletirá nos pagamentos de natureza
salarial.
CLÁUSULA 7ª.- AVISO PRÉVIO
Aos funcionários com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte mais de 2 (dois) anos ininterruptos de serviço na empresa, se dispensado sem justa causa será devido o aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias.
CLÁUSULA 8ª.- FÉRIAS
Observando o disposto no Art. 135 da CLT , as férias só poderão ter inicio em dias úteis, devendo o funcionário apresentar com antecedência de 180 (cento e oitenta) dias, os períodos de sua preferência, um principal e outro alternativo, ficando a cargo do empregador o seu devido enquadramento.
8.1- Todos os trabalhadores que saírem de férias terão um percentual de um terço sobre a mesma, como determina a lei vigente.
CLÁUSULA 9ª.-CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência celebrados entre os funcionários e empregadores das categorias convenentes terão prazo máximo de 90 (noventa) dias, vedada a sua prorrogação.
CLÁUSULA 10ª. -DANOS MATERIAIS EM VEÍCULO DE APRENDIZAGEM
Os trabalhadores ficam isentos de responsabilidade pelos danos ocorridos nos veículos de aprendizagem ocorridos em seu horário de trabalho, provocados por alunos ou terceiros, salvo os casos em que ficar comprovado culpa ou dolo do funcionário.
CLÁUSULA 11ª.-CURSOS OBRIGATÓRIOS DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
Os empregadores são obrigados a custear aos funcionários a realização dos cursos exigidos pela autoridade de trânsito, 50% (Cinqüenta por cento) para o exercício da função. Apenas do curso.
CLÁUSULA 12ª.- ÁGUA POTÁVEL
Os empregadores se obrigam a manter o local de trabalho, com água potável, para o consumo de seus funcionários, bem como sanitários masculinos e femininos em perfeitas condições de higiene.
CLÁSULAS 13ª.- FORMULÁRIOS
Sempre que solicitados pelos funcionários, os empregadores fornecerão aos seus funcionários os documentos necessários relativos ao vínculo laboral, para obtenção de benefícios legais e previdenciários. Solicitação deverá ser feita com 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
CLÁUSULA 14ª.-CAMPANHA DE SINDICALIZAÇÃO
Os empregadores permitirão ao Sindicato da categoria Profissional que promova campanhas de sindicalização de seus funcionários, no seu estabelecimento de trabalho, em datas previamente estabelecidas por consenso.
CLÁUSULA 15ª.-DA MENSALIDADE SINDICAL
15.1- As mensalidades sindicais devidas pelos funcionários
associados ao sindicato da categoria profissional, descontadas em folha de pagamento,
deverão ser recolhidas até o décimo dia após o desconto,
através da conta corrente do Banco Caixa Econômica Federal Ag.0296
c/c 56077-0, Banco Real Ag.0716 c/c 1723854 ou na Sede da Entidade;
15.2- O não recolhimento na data aprazada sujeita a cobrança de
multa de 2% (dois por cento) do valor em favor do Sindicato Profissional;
15.3- As empresas remeterão aos Sindicatos Profissionais convenentes
cópias da guia de recolhimento.
CLÁUSULA 16ª.- CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS FUNCIONÁRIOS
16.1- Os empregadores ficam obrigados a descontar da
remuneração dos funcionários, sindicalizados ou não,
a CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SISTEMA CONFEDERATIVO de que trata
o inciso IV do art. 8º da Constituição Federal, em favor
do Sindicato dos Funcionários, de acordo com a resolução
da Assembléia Geral da Categoria Profissional, da seguinte forma:
16.2- A contribuição será dividida em 2 (duas) parcelas
iguais de 6% (seis por cento), incidindo respectivamente sobre os salários
de junho e de outubro de 2003, devendo ser recolhida até o dia 20 (vinte)
do mês subseqüente ao desconto;
16..3 - O recolhimento será feito através de guia fornecida pelo
sindicato da categoria. No caso do empregador não receber em tempo hábil
a guia própria para o depósito, o mesmo deverá efetuar
o pagamento através de depósito na c/c nº56077-0, Ag. 0296
da Caixa Econômica Federal, Banco Real na c/c n º0716 Ag.1723854
em nome da entidade profissional ou diretamente na sede;
16. 4 - No prazo de 20(vinte) dias após o recolhimento, as empresas remeterão
ao sindicato as cópias das guias de recolhimento ou depósito bancário
juntamente com a relação dos funcionários de cujo desconto
foi realizado;
16.5 - Não havendo o recolhimento nos prazos estabelecidos, será
aplicada uma multa de 10% (dez por cento) do montante, além da mora mensal
de 2 % (dois por cento) a titulo de honorários de advogado, quando necessária
ação judicial.
CLÁUSULA 17ª.- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS FUNCIONÁRIOS
17.1- As empresas descontarão no mês de
janeiro, em folha de pagamento de seus funcionários, sindicalizados ou
não, o importe de 5% (cinco por cento) da remuneração do
empregado e recolhida até o dia 20 do mês seguinte, destinada ao
custeio das atividades assistenciais e dos serviços prestados ao sindicato.
O recolhimento deverá ocorrer através de depósito na conta
corrente nº1723854 Ag. 0716 do Banco Real ou c/c nº 56077 Ag.0296
da Caixa Econômica Federal;
17.2- O não recolhimento das contribuições no prazo estipulado
acarretará aos empregadores o acréscimo de multa de 10% (dez por
cento) do montante, além de mora mensal de 2% (dois por cento), acrescido
ainda 20% (vinte por cento) a titulo de honorários de advogado, quando
necessária ação judicial;
17.3- Os empregadores se obrigam a descontar e repassar ao sindicato as Contribuições
Confederativa, Assistencial e Sindical do ano em curso referente aos funcionários
demitidos, por ocasião da homologação, caso as mesmas não
tenham sido recolhidas anteriormente, sob pena de pagamento da multa estipulada
no item anterior.
CLÁUSULA 18ª.- RECLAMAÇÕES SOBRE DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÕES
18.1- Os empregadores esclarecerão aos seus funcionários
que o desconto das contribuições Confederativa, Assistencial e
Sindical são obrigatórios, por imposição legal e
convencional;
18.2 - Qualquer reclamação de funcionários que se recusem
a aceitar os referidos descontos deverá ser feita pessoalmente, na sede
ou sub-sede da entidade profissional não podendo o empregador deixar
de efetuar o desconto sob qualquer pretexto, a não ser por determinação
escrita da entidade profissional.
CLÁUSULA 19ª.- CONVÊNIO MÉDICO
No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da assinatura do presente termo, os empregadores mediante prévio acordo com o sindicato da Categoria Profissional, estão obrigados a instituir Convênio Médico para assistência dos funcionários. Os empregadores subsidiarão o valor de R$ 30.00 (trinta reais) para cada funcionário. Convênio este indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores.
CLÁUSULA 20ª.-DA GARANTIA DE EMPREGO NAS SITUAÇÕES ESPECIFICADAS E INDENIZAÇÃO PECULIAR
20.1 Ao funcionário que estiver há pelo menos 02 (dois) anos da aposentadoria e desde que esteja trabalhando há mais de 02 (dois) anos ininterruptamente, fica assegurado o emprego, exceto dispensa por justa causa, sendo que adquirido o direito cessa a garantia.
20.2 - Na hipótese do item anterior, fica garantido ao funcionário, por ocasião da aposentadoria uma gratificação no valor de 100% (Cem por cento) do valor do seu salário.
20.3 À funcionaria gestante é assegurada
a estabilidade provisória no emprego, desde o início da gestação
até 05 (cinco) meses após o parto.
20.4. Ao funcionário afastado pela Previdência Social fica assegurada
estabilidade de emprego, salvo se demitido por justa causa pelo período
em que ficou sob custodia da Previdência até mais 60 (sessenta)
dias
20.5 Fica assegurado o emprego em idade de prestação do
serviço militar obrigatório, desde o alistamento prévio
(em data anterior à data de dispensa) até 60 (sessenta) dias após
o término do compromisso, salvo a hipótese de dispensa por motivo
de falta grave, mútuo acordo ou pedido de dispensa, devidamente assistido
pelo Sindicato dos Trabalhadores.
20.6 É assegurado aos funcionários,
após o retorno do gozo das férias, uma estabilidade de 60 (sessenta)
dias.
20.7 É vedada a dispensa do funcionário no período
de 60 (sessenta) dias que antecedem e 30 (trinta) dias que sucedem a data-base
da categoria, sob pena de pagamento dos salários do período e
de multa igual a 01 salário do trabalhador.
20.8 Salvo expressa negociação com o Sindicato dos Trabalhadores, é vedada a contratação de terceirização dos serviços, sob qualquer modalidade de prestação de serviços.
CLÁUSULA 21ª.- AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do funcionário, o empregador pagará a título de auxílio funeral, juntamente com o saldo de salários e outras verbas remanescentes, a importância de 02 (dois) salários nominais do de cujus.
CLÁUSULA 22ª.- VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO
É facultado às Empresas efetuarem o pagamento de Vale Transporte em dinheiro, respeitados os direitos e limites estabelecidos na Lei7.418, de 16/05/85, regulada pelo Dec 95.247, de 17/11/87; tal medida, tem caráter indenizatório de locomoção, não se integrando, portanto, para nenhum efeito, ao salário do funcionário, como já decidido pelo Col. T.S.T., nos autos do número TST/AA n. 366360/97.4, VU DJU07//98 (seção 1, pág.314). Ressalva-se ainda que tal medida está em harmonia com os desejos dos funcionários, prevenindo constantes ocorrências criminosas tais como furtos e assaltos, quanto da aquisição dos vales transportes.
CLÁUSULA 23ª.- ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
Todos os trabalhadores terão direito ao vale de adiantamento de 40% (quarenta por cento) do salário bruto, até quinze dias após o pagamento do salário mensal.
CLÁUSULA 24ª.- AFASTAMENTO DO FUNCIONÁRIO
Ao Funcionário acidentado no trabalho, por período que o autorize a perceber beneficio previdenciário, e desde que o referido acidente resulte em seqüelas, será concedida estabilidade provisória no emprego, baseado no art.118 e seu parágrafo da Lei 8.213 de 24/06/91.
CLÁUSULA 25ª.- APOIO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO
A entidade profissional prestará apoio incondicional às iniciativas e acordos ajustados em conjunto com entidade econômica, perante as autoridades constituídas, ou permissionárias do serviço público, visando fazer com que prevaleçam o interesse comum da categoria profissional e econômica aqui acordantes, em especial em relação a todas as cláusulas e condições aqui pactuadas, que refletem as manifestações de vontade das partes.
CLÁSULA 26ª.- DESCONTOS NO SALÁRIO.
Os descontos salariais dos funcionários, em virtude de multa de trânsito, furto, roubo, quebra ou dano de veiculo, inclusive de terceiro só serão admitidos se configurada o dolo ou culpa, em quaisquer de suas modalidades, sendo que as despesas com a obtenção de boletins de ocorrência serão suportados pela Empresa.
Os descontos referentes as multas de trânsito provocado por dolo ou culpa do Funcionário, condutor do veículo da Empresa, não ocorrerão durante a tramitação do recurso, se o funcionário dela recorrer, exceção feita, à ocorrência de rescisão contratual;
Nos casos em que o pagamento das multas, visar o aproveitamento de descontos sobre o valor total desta, ou em que for nacessário para a formalização de documentos ou licenciamento do veículo, ou o recurso for patrocinado pela Empresa, estes poderão ser descontados do funcionário, toda via existindo o provimento do recurso patrocinado pela Empresa, esta terá que efetuar a devolução dos valores pertinentes.
Confirmada a imposição de multa por inexistência de recurso, quer pela improcedência do mesmo, a Empresa poderá parcelar o valor de desconto ao funcionário, de acordo com a possibilidade momentânea da Empresa, caso contrário deverá ser totalmente descontada.
CLÁUSULA 27ª.-CARTA DE REFERÊNCIA
Ocorrendo rescisão do Contrato de Trabalho sem justa causa, as Empresas ficam obrigadas a fornecerem Carta de Referência, quando solicitada, por escrito, pelo Funcionário.
CLÁUSULA 28ª.- DISPENSA POR JUSTA CAUSA
Ao funcionário demitido por justa causa, as Empresas poderão dar, por escrito, se assim solicitado pelo Funcionário despedido, ciência dos motivos determinantes da rescisão contratual.
CLÁUSULA 29ª.-ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS
As Empresas, desde que solicitadas por escrito e com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, o atestado de afastamento e salários, para obtenção de benefícios previdenciários.
CLÁUSULA 30ª.- ATESTADOS MÉDICOS
Para efeito de justificação e abono de faltas e atrasos, as Empresas aceitarão os atestados médicos e odontológicos do instituto previdenciário, ou alternativamente, de eventual convênio médico do qual participa o Funcionário, que substitua esses serviços.
CLÁUSULA 31ª.-GARANTIA DOS MEMBROS DA CIPA
Ao funcionário eleito pelos Trabalhadores para o cargo de direção da C.I.P.A e que efetivamente cumpra o mandato a si conferido, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa, na forma do Art. 10 inciso II, letra a das Disposições Transitórios da Constituição Federal.
CLÁUSULA 32ª.- ELEIÇÃO DA CIPA
As Empresas se comprometem a informar ao respectivo sindicato profissional,
no prazo de 10(dez) dias, após a posse, os nomes e os cargos dos componentes
da CIPA.
CLÁUSULA 33ª .- DOCUMENTOS
As Empresas ficam obrigadas, quando da demissão de seus funcionários, a fornecer cópias dos contratos de trabalho e quaisquer outros documentos que resultem do vínculo laboral, que seja firmados na sua vigência, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, quando solicitado.
CLÁUSULA 34ª.-QUADRO DE AVISOS
As Empresas colocarão a disposição do Sindicato dos Funcionários um espaço em seu quadro de avisos nos locais de trabalho, para afixação de comunicados oficiais da categoria profissional, desde que não contenham matéria política e partidária a quem quer que seja, ou de greve devendo estes avisos serem enviados ao setor competente da Empresa, que se encarregará de afixá-lo prontamente.
CLÁUSULA 35ª.-ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE.
O Funcionário estudante em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido pelo poder competente, terá abonada a falta para prestação de exames escolares, desde que avise seu Empregador, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas antes, sujeitando-se a comprovação posterior.
CLÁUSULA 36ª.-UNIFORMES E E P I
Quando exigido o uso de uniformes pelos Empregadores, este será obrigado a fornece-lo gratuitamente aos Funcionários, dispensando igual tratamento quando forem exigidos o uso de equipamento de segurança prescritos por lei ou em face a natureza do trabalho prestado. Quando da ruptura contratual deverá o Funcionário restituir seu uniforme á Empresa, nas condições em que se encontrar.
CLÁUSULA 37ª .- REEMBOLSO DE DESPESAS/ AUXILIO ALIMENTAÇÃO
As empresas se comprometem a reembolsar ou fornecer diretamente ou por meio de terceiros, ou ainda adiantar o valor, das refeições de todos seus Funcionários, que se fizerem necessárias na constância da jornada de trabalho. Essa obrigação, poderá ser cumprida através de refeitórios ou restaurantes próprios ou de terceiros, o reembolso de despesas ou fornecimento de vales aceitos em estabelecimentos apropriados, não terá efeito, na remuneração do Funcionário.
PARÁGRÁFO 1º
Para as Empresas que optarem pelo fornecimento de vale, cupons ou reembolso de despesas, ficam estabelecidos os seguintes valores mínimos, de reembolso de despesas, a partir da data da assinatura deste instrumento.
ALMOÇO INTERNO: R$3,00
ALMOÇO EXTERNO: R$3,50
PARÁGRÁFO 2º
O almoço, ou seu valor equivalente, será devido a todo trabalhador que cumprir normalmente a sua jornada de trabalho. Devido a todo trabalhador que no cumprimento dele tenha necessidade, em virtude do horário do término de seu expediente de trabalho.
PARÁGRÁFO 3º
As Empresas que já adotam ou venham a adotar o sistema de fornecimento de alimentação previsto no programa de alimentação ao trabalhador (PAT) poderão preservar a prática atual, inclusive quanto a participação do funcionário no custo da refeição, observando os limites do referido programa.
PARÁGRAFO 4º
O recebimento pelo Funcionário, internos e externos, em cada alimentação fornecida pelo empregador, em quaisquer de suas modalidades, implica no reconhecimento expresso da ocorrência de intervalo diário intra-jornada de trabalho, independente de anotação, pelo período mínimo de interrupção de 01 (uma) hora, ficando ainda aos Funcionários que exercem função externa a prerrogativa de fixar, a seu critério, a duração de intervalo superior.
PARÁGRAFO 5º
Fica dispensado desta obrigação, a empresa que fornecer meios ao trabalhador de fazer a refeição em sua residência, ou de sua livre escolha.
CLÁUSULA 38ª .-ANOTAÇÕES EM CARTEIRA PROFISSIONAL E DOCUMENTOS ADMISSIONAIS CONFORME A CLT ART. 29
As Empresas, cuidarão para que nas carteiras profissionais de seus funcionários, sejam anotados os cargos efetivos, respeitados as estruturas, eventualmente existentes, de cargos, salários e comissões.
CLÁUSULA 39 ª.- LEGALIDADE DAS ENTIDADES
SINDICAIS SIGNATÁRIAS
Fica estabelecida a legalidade das Entidades Sindicais Signatárias para
promover, perante a Justiça do Trabalho e o Foro em geral, ações
plúrimas em nome dos Funcionários em nome próprio, ou ainda,
como parte interessada, em caso de descumprimento de qualquer cláusula
avençada ou determinada nesta norma coletiva. Fica vedado ao Sindicato
dos funcionários patrocinar causas trabalhistas, sem esgotar a negociação
da conciliação trabalhista prevista nesta convenção.
CLÁUSULA 40 ª.- NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA
Fica instituído o Núcleo Intersindical
de Conciliação Trabalhista que funcionará no sentido de
buscar a composição de conflitos no âmbito das relações
entre as partes representadas pelas entidades signatárias desta Convenção,
nos termos previstos pelo artigo 625-C da Consolidação das Leis
do Trabalho, com a redação dada pela Lei 9.958, de 12 de janeiro
de 2000.
1 O regramento para a implantação do Núcleo Intersindical
de Conciliação Trabalhista está anexo a presente Convenção
Coletiva de Trabalho.
2 Será constituído um grupo de trabalho que será
integrado por representantes das entidades signatárias desta Convenção
que deverá, no prazo Maximo de 180 (cento e oitenta) dias implantar o
Núcleo Intersindical de Conciliação trabalhista na cidade
de Campinas\sp com jurisdição para todo o interior do estado de
São Paulo.
INSTRUMENTO DE ADITAMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
REGULAMENTO DO NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA
Regulamento para funcionamento do Núcleo intersindical de Conciliação Trabalhista entre o Sindicato das Entidades, Sindicato das Auto-Escolas e C.F. Cs de Campinas e Região e Sindicato dos Trabalhadores Instrutores Diretores em Auto-Escolas, Centros de Formação de Condutores A e B, Despachantes seus anexos e afins de Campinas e região através do presente Instrumento de Atendimento, as partes dão comprimento ao que foi estipulado na cláusula 42 da convenção coletiva de trabalho firmada entre as Entidades, implementando a criação do núcleo intersindical de conciliação trabalhista previsto na lei n° 9958\2000, tudo nos termos das seguintes cláusulas e condições que tem como certas e ajustadas.
1 .
Fica Criado o Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista
entre o Sindicato das Entidades mantenedoras de estabelecimentos.
2.
Núcleo aqui mencionado irá funcionar na cidade de Campinas\SP,
rua Marechal Carmona, 486 Vila São Jorge CEP 13035-510.
3.
Os Trabalhos do Núcleo obedecerão ao presente Regulamento, aprovado
pelos convenientes.
4.
O Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista, doravante
denominado simplesmente de Comissão, funcionará nos termos previstos
na lei 9958\2000, com a finalidade de servir de instrumento para rápida
solução dos conflitos de trabalho.
5.
Para acionar os préstimos da Comissão, o interessado deverá
protocolar na sede funcionamento da comissão, pedido de intervenção
conciliatória, em quatro vias, sendo uma para arquivo na Comissão,
outra para a notificação da parte contrária e as restantes
para as Entidades Sindicais signatárias.
6.
Tal pedido deverá expor pretendidos pelo interessado em razão
de tal formulação.
7.
O interessado poderá fazer-se representar por advogado na apresentação
do pedido inicial, bem como, fazer-se acompanhar de tal profissional quando
da sessão de conciliação.
8.
Recebido o pedido de intervenção conciliatória, a Comissão
fixará de imediato, data e hora para e sessão de conciliação,
saindo intimado o interessado e notificando-se parte contrária por escrito.
Tal intervenção deverá ser no máximo em dez dias,
a contar da data protocolo.
9.
A conciliação praticada perante a Comissão, não
poderá ser de caráter genérico, somente sendo admissível
homologar transação sobre matéria constante de pedido inicial,
conforme disposto na cláusula 6 do presente instrumento. Será
permitido aos interessados, inclusive, ressalvar expressamente que a transação
não abrange alguma questão especificamente destacada.
10.
Aberta a sessão conciliatória, os membros da Comissão explicarão
ás partes presentes qual a natureza das funções do órgão,
bem como, tecerão as ponderações necessárias a mediação
para a solução negocial do conflito.
11.
Obtida ou não a conciliação entre as partes, será
lavrado o termo respectivo para finalidades previstas no parágrafo segundo
do artigo 625-D ou no artigo 625-E da lei 9958\2000.
12.
O Núcleo deverá intentar realizar a seção de conciliação
no prazo de 10 (Dez) dias, a contar da provocação do interessado.
Não se ultimando a tentativa em tal prazo, será fornecida certidão
negativa ao interessado para os fins de direito.
13.
Os trabalhos do núcleo serão desenvolvidos por conciliadores indicados
pelas Entidades Sindicais signatárias, em número de 3 ( Três)
para cada parte conveniente. Em cada seção realizada, os interessados
serão sempre atendidos por, pelo menos, dois conciliadores, sendo um
representante da Entidade Sindical Patronal, e o outro da Entidade Sindical
profissional.
14.
Para que produza seus efeitos jurídicos assinarão o presente na
forma da lei.
CLÁUSULA 41ª. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL ( ART. 8°,INCISO IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)
PARÁGRAFO 1º-
Os integrantes da categoria econômica, quer sejam associados ou não, deverão recolher ao Sindautocamp, no ano de 2003 Contribuição Confederativa no valor R$ 40,00 (quarenta reais) conforme previsto na Constituição Federal em seu art. 8° inciso IV e CLT em seu art 548 alínea b.
PARÁGRAFO 2° -
O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 31/05/2003, em agências bancárias, em impresso próprio, que será fornecido á empresa, pelo Sindicato das Auto Moto Escolas e C.F.Cs. De Campinas e cidades anexas, Banco Real ag. 0716 c/c 1718282-8.
PARÁGRAFO 3° -
O recolhimento da contribuição confederativa efetuado fora do prazo mencionado no Parágrafo Primeiro, sofrerão multa de 10% (dez por cento) nos 30(trinta) primeiros dias, mais 1% (um por cento) por mês, de juros de mora.
CLÁUSULA 42ª. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
( ART 513, ALÍNEA e DA CLT).
PARÁGRAFO 1ºª-
Os integrantes da categoria econômica, quer sejam associados ou não, deverão recolher ao Sindautocamp, em 2003 contribuições assistenciais no valor de R$ 40,00 (quarenta reais).
PARÁGRAFO 2° -
O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 30.09.2003, exclusivamente em agências bancárias em impresso próprio, que será fornecido à empresa pelo Sindautocamp, Banco Real Ag. 0716 c/c 178282-8.
PARÁGRAFO 3°
Os recolhimentos das contribuições assistenciais efetuadas fora dos prazos mencionados no Parágrafo Primeiro, serão acrescidos da multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, mais 1% (um por cento) de juros de mora 1% (um por cento) ao mês.
CLÁUSULA 43ª. BANCO DE HORAS
Fica facultada a implantação do Banco de Horas, desde que seja acordado entre empregadores e funcionários, com anuência dos dois sindicatos, em cada acordo individual, em impresso padronizado, com limite máximo de 170 horas anual. Esse banco de horas deverá ser de forma a beneficiar as duas partes, ficando a critério de ambas as partes, o pagamento das horas extras ou a utilização deste banco.
CLÁUSULA 44ª.- MULTA POR INADIMPLEMENTO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS
Fica estipulado multa no valor de 20% (vinte por cento) do menor salário pago a categoria, por infração, dobrada na reincidência, na hipótese de descumprimento de quaisquer das condições pactuadas, em favor do prejudicado.
CLÁUSULA 45ª.-DIVULGAÇÃO DESTE INSTRUMENTO
As partes convenientes comprometem-se a divulgar os termos do presente acordo entre seus representados.
CLÁUSULA 46ª.- COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Fica eleita a Justiça do Trabalho, com renúncia expressa a qualquer outra, por mais privilegiada que seja, para conhecer e dirimir as questões oriundas da presente Convenção.
CLÁUSULA 47ª .- VIGÊNCIA E DATA BASE
A presente Convenção Coletiva de Trabalho
terá vigência de um ano, a partir de 01 de abril de 2003 até
31 de março de 2004.
E por estarem as partes justas e acertadas, assinam a presente Convenção
Coletiva de Trabalho, em 04 vias, comprometendo-se, consoante dispõe
o art. 614 da CLT, a promover o depósito para fins de registro e arquivo,
na Delegacia Regional do Trabalho.
Campinas SP, 01 de Abril de 2003.
_____________________________________________
Laércio Pinhel da Silva
Presidente do Sindicato dos Funcionários
______________________________________________
Oswaldo Redaélli Filho
Presidente do Sindicato dos Empregadores
SINDAUTOCAMP ( PATRONAL / INTERIOR ).
ANEXO I
TERMO DE OPÇÃO DA CLÁUSULA 3º , DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 01/04/2003 A 31/03/2004
Eu ............................................................................................, instrutor de pratica de direção veicular, portador do RG n.º..........................................CTPS nº ...................... série................, CPF/MF sob o n.º............................................................., residente e domiciliado na Rua...............................................................n.º...................Bairro..,,,,.........................na cidade de.................................,CEP............................., declaro, para os devidos fins de direito, que, neste ato, faço minha opção livre e espontânea pelo piso salarial da Categoria Profissional, constante na cláusula 3ª , Inc. III, alínea ......... , da Convenção Coletiva de Trabalho 2003/2004.
................................,.........., ...................de 2003.
_________________________________________
Empregado
__________________________________________
Empregador
ANEXO II
TERMO DE OPÇÃO DA CLÁUSULA 3º , DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 01/04/2003 A 31/03/2004
Eu ............................................................................................, operador de telemarkentig, portador do RG n.º..........................................CTPS nº ...................... série................, CPF/MF sob o n.º............................................................., residente e domiciliado na Rua...............................................................n.º...................Bairro..,,,,.........................na cidade de.................................,CEP............................., declaro, para os devidos fins de direito, que, neste ato, faço minha opção livre e espontânea pelo piso salarial da Categoria Profissional, constante na cláusula 3ª , Inc. VII, alínea ......... , da Convenção Coletiva de Trabalho 2003/2004.
................................,.........., ...................de 2003.
_________________________________________
Empregado
________________________________________
Empregador