CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

EXERCÍCIO 2004.

ENTIDADES:

SINDICATO DAS AUTO MOTO ESCOLAS E CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES DE CAMPINAS E CIDADES ANEXAS-
S I N D A U T O C A M P. ( PATRONAL / INTERIOR )
TELEFONE: (019) 3232-5599
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Campinas/SP.

SINDICATO DOS TRABALHADORES, INSTRUTORES, DIRETORES EM AUTO-ESCOLAS, CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES A E B, DESPACHANTES SEUS ANEXOS E AFINS DE CAMPINAS E REGIÃO.
TELEFONE (019) 3236-0128 3732-0870 3231-9464
Rua: Onze de Agosto, 734 - Botafogo – CEP: 13.013-101
Campinas/SP.

CLÁUSULA 1ª.– BENEFICIÁRIOS

São beneficiários das normas estabelecidas nesta Convenção Coletiva, todos os trabalhadores da categoria profissional, em Auto-Escolas, Centros de Formação de Condutores A e B, Trabalhadores, Instrutores, Trabalhadores Diretores, Trabalhadores boy, trabalhadores faxineiros, Trabalhadores moto boy, trabalhadores auxiliar de tele atendimento, trabalhadores telemarketing, trabalhadores em Associações de Auto-Escolas e Associações de C.F.Cs. A e B, trabalhadores auxiliar de escritório,  trabalhadores auxiliar administrativo, despachantes empregados em empresas de transporte escolar e seus Anexos e Afins de Campinas, Região e Cidades Anexas.

CLÁUSULA 2ª. – DATA BASE DA CATEGORIA  

As partes estabelecem como data-base da categoria profissional o mês de Janeiro 

CLÁUSULA 3ª.-PISO SALARIAL 

3.1 - Sem prejuízo de vantagens outras de qualquer natureza, concedidas aos funcionários pelos empregadores, a partir de 01 de Abril de 2.004, ficam assegurados à categoria profissional os seguintes pisos salariais:

 I)          Aos trabalhadores diretores com vínculo empregatício: R$ 484,00 (Quatrocentos e oitenta e quatro reais) mensais.

 II)         Aos trabalhadores instrutores teóricos-técnicos, fica garantido o piso salarial de R$ 440,00 (Quatrocentos e quarenta reais) mensais.

III)         Aos trabalhadores instrutores de prática de direção veicular:

a) Aos trabalhadores instrutores de prática de direção veicular: fica assegurado o valor de R$ 450,00 (Quatrocentos e cinqüenta reais) caso o instrutor não atinja esse valor no mês vigente, através do valor de R$ 3,75 (três reais e setenta e cinco centavos) por aula dada.  

OU

b)   Aos trabalhadores instrutores de prática de direção veicular, fica assegurado o piso salarial fixo de R$ 650,00 (Seiscentos e cinqüenta reais) mensais. 

c) A opção será formalizada através de termo próprio, devidamente assinado por empregado e empregador. Referida opção deverá ser nos termos constantes e estabelecidos no ANEXO I, que faz parte integrante desta convenção coletiva de trabalho.

IV)       Aos trabalhadores auxiliar de escritório R$ 330,00 (Trezentos e trinta reais) mensais

V)        Aos trabalhadores auxiliar administrativo R$ 385,00 (Trezentos e oitenta e cinco reais) mensais.

VI)       Aos trabalhadores em tele atendimento R$ 330,00 (Trezentos e trinta reais) mensais.

VII)    Aos trabalhadores em telemarketing:

 a)   Aos trabalhadores em telemarketing R$  462,37 (Quatrocentos e sessenta e dois e trinta e sete centavos) de piso salarial mais comissão.  

OU

b)     Aos trabalhadores em telemarketing R$ 504,72 (Quinhentos e quatro reais e setenta e dois centavos) de piso salarial fixo mensal.

c)   Jornada de trabalho de 36 (trinta e seis) horas semanais, sendo 06 (seis) horas diárias,  com  15 (quinze) minutos de descanso.

d)  A opção entre as alíneas “a” e “b” será formalizada através de  termo próprio, devidamente assinado por empregado e empregador. Referida opção deverá ser nos  termos constantes e  estabelecidos no ANEXO II, que faz parte integrante desta convenção coletiva de trabalho.

VIII)      Aos trabalhadores boy R$ 308,00 (Trezentos e oito reais ) mensais

IX)       Aos trabalhadores Moto Boy R$513,70 (Quinhentos e treze reais e setenta centavos) mensais.

X)        Aos trabalhadores faxineiros R$ 297,00 (Duzentos e noventa e sete reais ) mensais.

XI)       Aos  trabalhadores em Associações de Auto-Escolas e Associações de C.F.Cs. A e B

R$ 429,00 (Quatrocentos e vinte e nove  reais) mensais.

XII)       Todos os trabalhadores funcionários que têm piso salarial e trabalham sobre comissão, os seus encargos recolhidos pelo empregador que se refere o INSS e FGTS serão recolhidos sobre a média do mês trabalhado. 

XIII)   Todos os trabalhadores funcionários comissionados, suas férias e seu décimo terceiro salários que é pago pelo empregador, em seus devidos vencimentos serão calculados sobre a média dos últimos 12 (doze) meses. 

XIV) Todos os trabalhadores que ganham acima do piso salarial terão o direito do reajuste de 10% ( Dez  Por Cento). 

3.2 – Fica determinado que a diferença salarial devida entre a data base de 01 de Abril de 2.004 até a data do presente acordo 27 de Julho de 2.004, deverá ser reembolsada pelos empregadores aos funcionários em até 03 (três) parcelas. 

CLÁUSULA 4ª. – DA REMUNERAÇÃO 

4.1 – Salvo expressa manifestação em contrário por parte dos funcionários, os empregadores se obrigam a conceder um adiantamento salarial até o dia vinte de cada mês, de no mínimo de 40% (quarenta  por cento) do salário nominal do mês em curso, antecipando-se para o primeiro dia útil imediatamente anterior, se este recair aos sábados, domingos ou feriados; 

4.2- Em nenhuma hipótese será tolerado valor de pagamento menor que o estabelecido na Cláusula 3° e seus incisos. 

4.3- O pagamento do salário deverá ser feito até o quinto dia útil de cada mês subseqüente ao vencimento, incorrendo a Empresa infratora em multa de 1/60 (um sessenta avos) do valor nominal do salário do funcionário, por dia de atraso, em caso de inadimplência, em favor do funcionário, salvo os motivos comprovados de força maior, com a limitação do art. 920 do Código Civil. 

CLÁUSULA 5.- DA JORNADA DE TRABALHO 

5.1- A jornada de trabalho normal será no máximo 44 (quarenta e quatro) horas semanais, podendo o empregador, proceder pequenas modificações, compensando horários, desde de que garantidos os direitos dos funcionários; 

5.2- O atraso ao trabalho, desde que não ultrapasse 15 (quinze) minutos consecutivos no mês, não acarretará qualquer desconto na remuneração do trabalhador, podendo o empregador exigir seu cumprimento, como compensação; 

5.3- Fica assegurado a todos os funcionários, o direito de descanso semanal remunerado aos domingos, salvo necessidade excepcional do empregador, desde que as horas laboradas sejam pagas com os acréscimos legais e nos limites estabelecidos na cláusula 6. deste instrumento, ficando desde já estabelecido que o referido descanso também já está incluído quando se tratar de recebimento por comissões. 

5.4- Na hipótese de feriados prolongados o empregador não poderá descontar os dias prolongados da remuneração dos funcionários, desde que seja iniciativa deste (empregador).

 5.5- É considerado como dia normal de serviço à ausência do funcionário para acompanhamento de esposa e filhos, na hipótese de internação hospitalar ou atendimento ambulatorial que ocupe mais de 04 (quatro) horas, mediante comprovação do médico ou hospital.

 5.6- Os empregadores ficam obrigados a fornecerem aos seus funcionários o demonstrativo de pagamento salarial (holerite), com discriminação das horas trabalhadas, de todos os títulos que componham a remuneração das importâncias pagas, dos descontos efetuados e da indicação do valor mensal a ser recolhido ao FGTS, inclusive com identificação do empregador. 

CLÁUSULA 6ª .- DAS HORAS EXTRAS 

São consideradas horas extraordinárias aquelas laboradas após a (oitava) hora diária ou após a 44ª (Quadragésima Quarta) semanal e serão remuneradas com seguintes acréscimos:

a)   50% (Cinqüenta por cento) para as  horas  excedentes de Segunda a Sexta.

b)   80% (Oitenta por cento) para as horas excedentes de 4 (quatro) horas prestadas aos sábados.

c)   100% (cem por cento) para as horas prestadas aos domingos e feriados.

d)   A média das horas extras refletirá nos pagamentos de natureza salarial.

CLÁUSULA 7ª.- AVISO PRÉVIO 

Aos funcionários com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte mais de 2 (dois) anos ininterruptos de serviço na empresa, se dispensado sem justa causa será devido o aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias. 

CLÁUSULA 8ª.- FÉRIAS

 Observando o disposto no Art. 135 da CLT , as férias só poderão ter inicio em dias úteis, devendo o funcionário  apresentar com antecedência de 180 (cento e oitenta) dias, os períodos de sua preferência, um principal e outro alternativo, ficando a cargo do empregador o seu devido enquadramento.

 8.1-  Todos os trabalhadores que saírem de férias terão um percentual de um terço sobre a mesma, como determina a lei vigente.

 CLÁUSULA 9ª.-CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

 Os contratos de experiência celebrados entre os funcionários e empregadores das categorias convenientes terão prazo máximo de 90 (noventa) dias, vedada a sua prorrogação.

 

CLÁUSULA 10ª. -DANOS MATERIAIS EM VEÍCULO DE APRENDIZAGEM

 Os trabalhadores ficam isentos de responsabilidade pelos danos ocorridos nos veículos de aprendizagem ocorridos em seu horário de trabalho, provocados por alunos ou terceiros, salvo os casos em que ficar comprovado culpa ou dolo do funcionário.

 CLÁUSULA 11ª.-CURSOS OBRIGATÓRIOS DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO

 Os empregadores são obrigados a custear aos funcionários a realização dos cursos exigidos pela autoridade de trânsito, 50% (Cinqüenta por cento) para o exercício da função. Apenas do curso.     

 CLÁUSULA 12ª.- ÁGUA POTÁVEL

 Os empregadores se obrigam a manter o local de trabalho, com água potável, para o consumo de seus funcionários, bem como sanitários masculinos e femininos em perfeitas condições de higiene.

 CLÁSULAS 13ª.- FORMULÁRIOS

 Sempre que solicitados pelos funcionários, os empregadores fornecerão aos seus funcionários os documentos necessários relativos ao vínculo laboral, para obtenção de benefícios legais e previdenciários. Solicitação deverá ser feita com 72 (setenta e duas) horas de antecedência.

  CLÁUSULA 14ª.-CAMPANHA DE SINDICALIZAÇÃO

 Os empregadores permitirão ao Sindicato da categoria  Profissional  que promova campanhas de sindicalização de seus funcionários, no seu estabelecimento de trabalho, em datas previamente estabelecidas por consenso.

 CLÁUSULA 15ª.-DA MENSALIDADE SINDICAL

 15.1- As mensalidades sindicais devidas pelos funcionários associados ao sindicato da categoria  profissional, descontadas em folha de pagamento, deverão ser recolhidas até o décimo dia após o desconto, através da conta corrente do Banco Caixa Econômica Federal Ag.0296 c/c 56077-0, Banco Real Ag.0716 c/c 1723854  ou na Sede da Entidade;

 15.2- O não recolhimento na data aprazada sujeita a cobrança de multa de 2% (dois por cento) do valor em favor do Sindicato Profissional;

 15.3- As empresas remeterão aos Sindicatos Profissionais competentes cópias da guia de recolhimento.

 CLÁUSULA 16ª.- CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS FUNCIONÁRIOS

 16.1- Os empregadores ficam obrigados a descontar da remuneração dos funcionários, sindicalizados ou não, a CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SISTEMA CONFEDERATIVO de que trata o inciso IV do art. 8º da Constituição Federal, em favor do Sindicato dos Funcionários, de acordo com a resolução da Assembléia Geral da Categoria Profissional, da seguinte forma:

 16.2- A contribuição será dividida em 2 (duas) parcelas iguais de 6% (seis por cento), incidindo respectivamente sobre os salários de janeiro e de julho de 2004, devendo ser recolhida até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao desconto;

 16.3 - O recolhimento será feito através de guia fornecida pelo sindicato da categoria. No caso do empregador não receber em tempo hábil a guia própria para o depósito, o mesmo deverá efetuar o pagamento através de depósito na c/c nº56077-0, Ag. 0296 da Caixa Econômica Federal, Banco Real na c/c n º0716 Ag.1723854 em nome da entidade profissional ou diretamente na sede;

 16.4 - No prazo de 20(vinte) dias após o recolhimento, as empresas remeterão ao sindicato as cópias das guias de recolhimento ou depósito bancário juntamente com a relação dos funcionários de cujo desconto foi realizado;

 16.5 -  Não havendo o recolhimento nos prazos estabelecidos, será aplicada uma multa de 10% (dez por cento) do montante, além da mora mensal de 2 % (dois por cento) a titulo de honorários de advogado, quando necessária  ação judicial.

 CLÁUSULA 17ª.- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS FUNCIONÁRIOS

 17.1-  As empresas descontarão no mês de outubro, em folha de pagamento de seus funcionários, sindicalizados ou  não, o importe de 5% (cinco por cento) da remuneração do empregado e recolhida até o dia 20 do mês seguinte, destinada ao custeio das atividades assistenciais e dos serviços prestados ao sindicato. O recolhimento deverá  ocorrer através de depósito na conta corrente nº1723854 Ag. 0716 do Banco Real  ou c/c nº 56077 Ag.0296 da Caixa Econômica Federal;

 17.2- O não recolhimento das contribuições no prazo estipulado acarretará aos empregadores o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) do montante, além de mora mensal de 2% (dois por cento), acrescido ainda 20% (vinte por cento) a titulo de honorários de advogado, quando necessária ação judicial;

17.3- Os empregadores se obrigam a descontar e repassar ao sindicato as Contribuições Confederativa, Assistencial e Sindical do ano em curso referente aos funcionários demitidos, por ocasião da homologação, caso as mesmas não tenham sido recolhidas anteriormente, sob pena de pagamento da multa estipulada no item anterior.

 CLÁUSULA 18ª.- RECLAMAÇÕES SOBRE DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÕES

 18.1-  Os empregadores esclarecerão aos seus funcionários que o desconto das contribuições Confederativa,  Assistencial e Sindical são obrigatórios, por imposição legal e convencional;

 18.2 - Qualquer reclamação de funcionários que se recusem a aceitar os referidos descontos deverá ser feita pessoalmente, na sede ou sub-sede da entidade profissional não podendo o empregador deixar de efetuar o desconto sob qualquer pretexto, a não ser por determinação escrita da entidade profissional. 

 CLÁUSULA 19ª.- CONVÊNIO MÉDICO

 No prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, os empregadores estão obrigados a instituir Convênio Médico para assistência dos seus funcionários, sendo certo que os  empregadores   subsidiarão  o  valor  de R$ 30,00 (trinta reais) para cada funcionário. A indicação do Convênio médico será do Sindicato dos funcionários da Entidade Sindical Profissional.

 CLÁUSULA 20ª.-DA GARANTIA DE EMPREGO NAS SITUAÇÕES ESPECIFICADAS E INDENIZAÇÃO PECULIAR

  20.1 Ao funcionário que estiver há pelo menos 02 (dois) anos da aposentadoria e desde que esteja trabalhando há mais de 02 (dois) anos ininterruptamente, fica assegurado o emprego, exceto dispensa por justa causa, sendo que adquirido o direito cessa a garantia.

 20.2 - Na hipótese do item anterior, fica garantido ao funcionário, por ocasião da aposentadoria uma gratificação no valor de 100% (cem por cento) do valor do seu salário.

 20.3 –À funcionária gestante é assegurada a estabilidade provisória no emprego, desde o início da gestação até 05 (cinco) meses após o parto.

 20.4. Ao funcionário afastado pela Previdência Social fica assegurada estabilidade de emprego, salvo se demitido por justa causa pelo período em que ficou sob custodia da Previdência até mais 60 (sessenta) dias. 

  20.5 – Fica assegurado o emprego em idade de prestação do serviço militar obrigatório, desde o alistamento prévio (em data anterior à data de dispensa) até 60 (sessenta) dias após o término do compromisso, salvo a hipótese de dispensa por motivo de falta grave, mútuo acordo ou pedido de dispensa, devidamente assistido pelo Sindicato dos Trabalhadores.

 20.6 – É assegurado aos funcionários, após o retorno do gozo das férias, uma estabilidade de 60 (sessenta) dias.

20.7 – É vedada a dispensa do funcionário no período de 60 (sessenta) dias que antecedem e 30 (trinta) dias que sucedem a data-base da categoria, sob pena de pagamento dos salários do período e de multa igual a 01 salário do trabalhador, salvo dispensa sem justa causa.

 20.8 – Salvo expressa negociação com o Sindicato dos Trabalhadores, é vedada a contratação de terceirização dos serviços exclusivos de instrutores de prática de direção veicular.

 20.9 – As demais formas de contratação de terceirização/estagiários estarão sujeitas ao recolhimento das contribuições devidas pelo empregado, previstas nas cláusulas 15ª, 16ª e 17ª da presente convenção coletiva.

 CLÁUSULA 21ª.- AUXÍLIO FUNERAL 

 Em caso de falecimento do funcionário, o empregador pagará a título de auxílio funeral, juntamente com o saldo de salários e outras verbas remanescentes, a importância de 02 (dois) salários nominais do “de cujus”.

 CLÁUSULA 22ª.- VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO

 É facultado às Empresas efetuarem o pagamento de Vale Transporte em dinheiro, respeitados os direitos e limites estabelecidos na Lei7.418, de 16/05/85, regulada pelo Dec 95.247, de 17/11/87; tal medida, tem caráter indenizatório de locomoção, não se integrando, portanto, para nenhum efeito, ao salário do funcionário, como já decidido pelo Col. T.S.T., nos autos do número TST/AA  n. 366360/97.4, VU DJU07//98 (seção 1, pág.314).  Ressalva-se ainda, que tal medida está em harmonia com os desejos dos funcionários, prevenindo constantes ocorrências criminosas tais como furtos e assaltos, quando da aquisição dos vales transportes. Fica dispensada desta obrigação a empresa que fornecer meios de locomoção transporte ao trabalhador.

 CLÁUSULA 23ª.- AFASTAMENTO DO FUNCIONÁRIO

 Ao Funcionário acidentado no trabalho, por período que o autorize a perceber beneficio previdenciário, e desde que o referido acidente resulte em seqüelas, será concedida estabilidade provisória no emprego, baseado no art.118 e seu parágrafo da Lei 8.213 de 24/06/91.

 CLÁUSULA 24ª.- APOIO JUNTO AOS ÓRGÃS DE TRÂNSITO

 A entidade profissional  prestará apoio incondicional às iniciativas e acordos ajustados em conjunto com entidade econômica, perante as autoridades constituídas, ou  permissionárias do serviço público, visando fazer com que prevaleçam  o interesse comum da categoria profissional e econômica aqui acordantes, em especial em relação a todas as cláusulas e condições aqui pactuadas, que refletem as manifestações de vontade das partes.

 CLÁUSULA 25ª.- DESCONTOS NO SALÁRIO.

 Os descontos salariais dos funcionários, em virtude de multa de trânsito, furto, roubo, quebra ou dano de veículo, inclusive de terceiro só serão admitidos se configurada o dolo ou culpa, em quaisquer de suas modalidades, sendo que as despesas com a obtenção de boletins de ocorrência serão suportados pela Empresa.

 a)   Os descontos referentes as multas de trânsito provocado por dolo ou culpa do Funcionário, condutor do veículo da Empresa, não ocorrerão durante a tramitação do recurso, se o funcionário dela recorrer, exceção feita, à ocorrência de rescisão contratual;

b) Nos casos em que o pagamento das multas, visar o aproveitamento de descontos sobre o valor total desta, ou em que for necessário para a formalização de documentos ou licenciamento do veículo, ou o recurso for patrocinado pela Empresa, estes poderão ser descontados do funcionário, todavia existindo o provimento do recurso patrocinado pela Empresa, esta terá que efetuar a devolução dos valores pertinentes.

c)   Confirmada a imposição de multa por inexistência de recurso, ou pela improcedência do mesmo, a Empresa poderá parcelar o valor de desconto ao funcionário, de acordo com a possibilidade momentânea da Empresa, caso contrário deverá ser totalmente descontada.

 CLÁUSULA 26ª.-CARTA DE REFERÊNCIA

 Ocorrendo rescisão do Contrato de Trabalho sem justa causa, as Empresas ficam obrigadas a fornecerem Carta de Referência, quando solicitada, por escrito, pelo Funcionário.

 CLÁUSULA 27ª.- DISPENSA POR JUSTA CAUSA

 Ao funcionário demitido por justa causa, as Empresas poderão dar, por escrito, se assim solicitado pelo Funcionário despedido, ciência dos motivos determinantes da rescisão contratual.

 CLÁUSULA 28ª.-ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS

 As Empresas, desde que solicitadas por escrito e com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, o atestado de afastamento e salários, para obtenção de benefícios previdenciários.

 CLÁUSULA 29ª.- ATESTADOS MÉDICOS

 Para efeito  de justificação e abono de faltas e atrasos, as Empresas aceitarão os atestados médicos e odontológicos do instituto previdenciário, ou alternativamente, de eventual convênio médico do qual participa o Funcionário, que substitua esses serviços.

 CLÁUSULA 30ª.-GARANTIA DOS MEMBROS DA “CIPA”

 Ao funcionário eleito pelos Trabalhadores para o cargo de direção da “C.I.P.A” e que efetivamente cumpra o mandato a si conferido, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa, na forma do Art. 10 inciso II, letra “a” das Disposições Transitórios da Constituição Federal.

 CLÁUSULA 31ª.- ELEIÇÃO DA “CIPA”

As Empresas se comprometem a informar ao respectivo sindicato profissional, no prazo de 10(dez) dias, após a posse, os nomes e os cargos dos componentes da “CIPA”.

 CLÁUSULA 32ª .- DOCUMENTOS

 As Empresas ficam obrigadas, quando da demissão de seus funcionários, a fornecer cópias dos contratos de trabalho e quaisquer outros documentos que resultem do vínculo laboral, que seja firmados na sua vigência, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, quando solicitado por escrito. 

 CLÁUSULA 33ª.-QUADRO  DE AVISOS

 As Empresas colocarão a disposição do Sindicato dos Funcionários um espaço em seu quadro de avisos nos locais de trabalho, para afixação de comunicados oficiais da categoria profissional, desde que não contenham matéria política e partidária a quem quer que seja (ou de greve), devendo estes avisos serem enviados ao setor competente da Empresa, que se encarregará de afixá-lo prontamente.

 CLÁUSULA 34ª.-ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE.          

 O Funcionário estudante em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido pelo poder competente, terá abonada a falta para prestação de exames escolares, desde que avise seu Empregador, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas antes, sujeitando-se a comprovação posterior.

 CLÁUSULA 35ª.-UNIFORMES E “E P I”

 Quando exigido o uso de uniformes pelos Empregadores, este será obrigado a fornece-lo gratuitamente aos Funcionários, dispensando igual tratamento quando forem exigidos o uso de equipamento de segurança prescritos por lei ou em face a natureza do trabalho prestado. Quando da ruptura contratual deverá o Funcionário restituir seu uniforme á Empresa, nas condições em que se encontrar.

 CLÁUSULA 36ª .- REEMBOLSO DE DESPESAS/ AUXILIO ALIMENTAÇÃO

 As empresas se comprometem a reembolsar ou fornecer diretamente ou por meio de terceiros, ou ainda adiantar o valor, das refeições de todos seus Funcionários, que se fizerem necessárias na constância da jornada de trabalho. Essa obrigação, poderá ser cumprida através de refeitórios ou restaurantes próprios ou de terceiros, o reembolso de despesas ou fornecimento de vales aceitos em estabelecimentos apropriados, não terá efeito, na remuneração do Funcionário.

 PARÁGRÁFO 1º

 Para as Empresas que optarem pelo fornecimento de vale, cupons ou reembolso de despesas, ficam estabelecidos os seguintes valores mínimos, de reembolso de despesas, a partir da data da assinatura deste instrumento.   

ALMOÇO INTERNO:                                R$3,50

ALMOÇO EXTERNO:                                 R$4,00

 PARÁGRÁFO 2º

 O almoço, ou seu valor equivalente, será devido a todo trabalhador que cumprir normalmente a sua jornada de trabalho. Devido a todo trabalhador que  no cumprimento dele tenha necessidade, em virtude do horário do término de seu expediente de trabalho.

 PARÁGRÁFO 3º 

As Empresas que já adotam ou venham a adotar o sistema de fornecimento de alimentação previsto no programa de alimentação ao trabalhador (PAT) poderão preservar a prática atual, inclusive quanto a participação do funcionário no custo da refeição, observando os limites do referido programa.

 PARÁGRAFO 4º

 O recebimento pelo Funcionário, internos e externos, em cada alimentação fornecida pelo empregador, em quaisquer de suas modalidades, implica no reconhecimento expresso da ocorrência de intervalo diário intra-jornada de trabalho, independente de anotação, pelo período mínimo de interrupção de 01 (uma) hora, ficando ainda aos Funcionários que exercem função externa a prerrogativa de fixar, a seu critério, a duração de intervalo superior.

 PARÁGRAFO 5º

 Fica dispensado desta obrigação, a empresa que fornecer meios ao trabalhador de fazer a refeição em sua residência, ou de sua livre escolha.

 CLÁUSULA 37ª .-ANOTAÇÕES EM CARTEIRA PROFISSIONAL E DOCUMENTOS   ADMISSIONAIS CONFORME A CLT ART. 29

 As Empresas, cuidarão para que nas carteiras profissionais de seus funcionários, sejam anotados os cargos efetivos, respeitados as estruturas, eventualmente existentes, de cargos, salários e comissões.

 CLÁUSULA 38 ª.- LEGALIDADE DAS ENTIDADES SINDICAIS SIGNATÁRIAS

 Fica estabelecida a legalidade das Entidades Sindicais Signatárias para promover, perante a Justiça do Trabalho e o Foro em geral, ações plúrimas em nome dos Funcionários em nome próprio, ou ainda, como parte interessada, em caso de descumprimento de qualquer cláusula avençada ou determinada nesta norma coletiva. Fica vedado ao Sindicato dos funcionários patrocinar causas trabalhistas, sem esgotar a negociação da conciliação trabalhista prevista nesta convenção.

 CLÁUSULA 39 ª.- NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA

 Fica instituído o Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista que funcionará no sentido de buscar a composição de conflitos no âmbito das relações entre as partes representadas pelas entidades signatárias desta Convenção, nos termos previstos pelo artigo 625-C da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei 9.958, de 12 de janeiro de 2000.

   1 – O regramento para a implantação do Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista está anexo a presente Convenção Coletiva de Trabalho.

   2 – Será constituído um grupo de trabalho que será integrado por representantes das entidades signatárias desta Convenção que deverá, no prazo Maximo de 180 (cento e oitenta) dias implantar o Núcleo Intersindical de Conciliação trabalhista na cidade de Campinas\sp com jurisdição para todo o interior do estado de São Paulo.

  INSTRUMENTO DE ADITAMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

 REGULAMENTO DO NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA

 Regulamento para funcionamento do Núcleo intersindical de Conciliação Trabalhista entre o Sindicato das Entidades, Sindicato das Auto-Escolas e C.F. Cs de Campinas e Região e Sindicato dos Trabalhadores Instrutores Diretores em Auto-Escolas, Centros de Formação de Condutores A e B, Despachantes seus anexos e afins de Campinas e região através do presente Instrumento de Atendimento, as partes dão comprimento ao que foi estipulado na cláusula 42 da convenção coletiva de trabalho firmada entre as Entidades, implementando a criação do núcleo intersindical de conciliação trabalhista previsto na lei n° 9958\2000, tudo nos termos das seguintes cláusulas e condições que tem como certas e ajustadas.

 1 . Fica Criado o Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista entre o Sindicato das Entidades mantenedoras de estabelecimentos.

 2.Núcleo aqui mencionado irá funcionar na cidade de Campinas\SP, Avenida Marechal Carmona, 486 Vila São Jorge CEP – 13035-510.

 3. Os Trabalhos do Núcleo obedecerão ao presente Regulamento, aprovado pelos convenientes.

 4. O Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista, doravante denominado simplesmente de Comissão, funcionará nos termos previstos na lei 9958\2000, com a finalidade de servir de instrumento para rápida solução dos conflitos de trabalho.

 5.Para acionar os préstimos da Comissão, o interessado deverá protocolar na sede funcionamento da comissão, pedido de intervenção conciliatória, em quatro vias, sendo uma para arquivo na Comissão, outra para a notificação da parte contrária e as restantes para as Entidades Sindicais signatárias.

 6.Tal pedido deverá expor pretendidos pelo interessado em razão de tal formulação.

7.O interessado poderá fazer-se representar por advogado na apresentação do pedido inicial, bem como, fazer-se acompanhar de tal profissional quando da sessão de conciliação.

 8.Recebido o pedido de intervenção conciliatória, a Comissão fixará de imediato, data e hora para e sessão de conciliação, saindo intimado o interessado e notificando-se parte contrária por escrito. Tal intervenção deverá ser no máximo em dez dias, a contar da data protocolo.

 9. A conciliação praticada perante a Comissão, não poderá ser de caráter genérico, somente sendo admissível homologar transação sobre matéria constante de pedido inicial, conforme disposto na cláusula 6 do presente instrumento. Será permitido aos interessados, inclusive, ressalvar expressamente que a transação não abrange alguma questão especificamente destacada.

 10.Aberta a sessão conciliatória, os membros da Comissão explicarão ás partes presentes qual a natureza das funções do órgão, bem como, tecerão as ponderações necessárias a mediação para a solução negocial do conflito.

 11.Obtida ou  não a conciliação entre as partes, será lavrado o termo respectivo para finalidades previstas no parágrafo segundo do artigo 625-D ou no artigo 625-E da lei 9958\2000.

 12.O Núcleo deverá intentar realizar a seção de conciliação no prazo de 10 (Dez) dias, a contar da provocação do interessado. Não se ultimando a tentativa em tal prazo, será fornecida certidão negativa ao interessado para os fins de direito.

 13.Os trabalhos do núcleo serão desenvolvidos por conciliadores indicados pelas Entidades Sindicais signatárias, em número de 3 ( Três) para cada parte conveniente. Em cada seção realizada, os interessados serão sempre atendidos por, pelo menos, dois conciliadores, sendo um representante da Entidade Sindical Patronal, e o outro da Entidade Sindical profissional.

 14. Para que produza seus efeitos jurídicos assinarão o presente na forma da lei. 

 CLÁUSULA 40ª. – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL ( ART.  8°,INCISO IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)

 PARÁGRAFO 1º-

 Os integrantes da categoria econômica, quer sejam associados ou não, deverão recolher ao Sindautocamp, no ano de 2004 Contribuição Confederativa no valor R$ 40,00 (Quarenta Reais) conforme previsto na Constituição Federal em seu art. 8° inciso IV e CLT em seu art 548 alínea “b”.

 PARÁGRAFO 2° -

 O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 31/08/2004, em agências bancárias, em impresso próprio, que será fornecido á empresa, pelo Sindicato das Auto Moto Escolas e C.F.Cs. De Campinas e cidades anexas, Banco Real ag. 0716 c/c 1718282-8.

 PARÁGRAFO 3° -

 O recolhimento da contribuição confederativa efetuado fora do prazo mencionado no Parágrafo Primeiro, sofrerão multa de 10% (dez por cento) nos 30(trinta) primeiros dias, mais 1% (um por cento) por mês, de juros de mora.

 CLÁUSULA 41ª.– CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL (ART 513, ALÍNEA “e” DA CLT).

 PARÁGRAFO 1º

Os integrantes da categoria econômica, quer sejam associados ou não, deverão recolher ao Sindautocamp, em 2004 contribuições assistenciais no valor de R$ 40,00 (quarenta reais).

PARÁGRAFO 2° -

 O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 30.09.2004, exclusivamente em agências bancárias em impresso próprio, que será fornecido à empresa pelo Sindautocamp, Banco Real Ag. 0716 c/c 178282-8.

 PARÁGRAFO 3°

 Os recolhimentos das contribuições assistenciais efetuadas fora dos prazos mencionados no Parágrafo Primeiro, serão acrescidos da multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, mais 1% (um por cento) de juros de mora 1% (um por cento) ao mês.

 CLÁUSULA 42ª. – ADIANTAMENTO DE SALÁRIO

 Todos os trabalhadores terão direito ao vale de adiantamento de 30% (trinta por cento) do salário bruto, até quinze dias após o pagamento do salário mensal, quando solicitado por escrito.

 CLÁUSULA 43ª. – BANCO  DE  HORAS

  Fica facultada a implantação do Banco de Horas, desde que seja acordado entre empregadores e funcionários, com anuência dos dois sindicatos, em cada acordo individual, em impresso padronizado, com limite máximo de 200 (duzentas) horas anual. Esse banco de horas deverá ser de forma a beneficiar as duas partes, ficando a critério de ambas as partes, o pagamento das horas extras ou a utilização deste banco.

 CLÁUSULA 44ª.- MULTA POR INADIMPLEMENTO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS

 Fica estipulado multa no valor de 20% (vinte por cento) do menor salário pago a categoria, por infração, dobrada na reincidência, na hipótese de descumprimento de quaisquer das condições pactuadas, em favor do prejudicado.

 CLÁUSULA 45ª.-DIVULGAÇÃO DESTE INSTRUMENTO

 As partes convenientes comprometem-se a divulgar os termos do presente acordo entre seus representados.

 CLÁUSULA 46ª.- COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

 Fica eleita a Justiça do Trabalho, com renúncia expressa a qualquer outra, por mais privilegiada que seja, para conhecer e dirimir as questões oriundas da presente Convenção.

 CLÁUSULA 47ª .- VIGÊNCIA E DATA BASE

 A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência a partir de  01 de abril de 2004  até  31 de dezembro de 2004.

E por estarem as partes justas e acertadas, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em 04 vias, comprometendo-se, consoante dispõe o art. 614 da CLT,  a promover o depósito para fins de registro e arquivo, na  Delegacia Regional do Trabalho.

 Campinas SP, 27 de Julho de 2004.

 

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LAÉRCIO  PINHEL DA SILVA

PRESIDENTE DO SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS

 

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OSWALDO REDAÉLLI FILHO

PRESIDENTE DO SINDICATO DOS EMPREGADORES

SINDAUTOCAMP  ( PATRONAL / INTERIOR ).       

CONVENÇÃO COLETIVA

 

DE TRABALHO

 

EXERCÍCIO 2004.

ENTIDADES:

SINDICATO DAS AUTO MOTO ESCOLAS E CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES DE CAMPINAS E CIDADES ANEXAS-

S I N D A U T O C A M P.  ( PATRONAL / INTERIOR )

 TELEFONE: (019) 3232-5599

 E-MAIL: mailto:SINDICATO@SINDAUTOCAMP.COM.BR

 SITE: http://WWW.SINDAUTOCAMP.COM.BR

Av. Marechal Carmona, 486 – Vila São Jorge – CEP: 13.035-510

Campinas/SP.

SINDICATO DOS TRABALHADORES EMPREGADOS EM AUTO MOTO ESCOLA, CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES “A” E “B”, DESPACHANTES EMPREGADOS EM EMPRESAA DE TRANSPORTE ESCOLAR E SEUS ANEXOS E AFINS DE CAMPINAS, REGIÃO E CIDADES ANEXAS.

TELEFONE (019) 3236-0128   3732-0870   3231-9464

Rua: Onze de Agosto, 734 -  Botafogo – CEP: 13.013-101

Campinas/SP.

 ANEXO I

 TERMO DE OPÇÃO DA CLÁUSULA 3º , DA CONVENÇÃO COLETIVA  DE TRABALHO – 01/04/2004 A 31/12/2004

 Eu ............................................................................................,  instrutor de pratica de direção veicular, portador do RG n.º..........................................CTPS nº  ...................... série................, CPF/MF sob o n.º............................................................., residente e domiciliado na Rua...............................................................n.º...................Bairro..,,,,.........................na cidade de.................................,CEP............................., declaro,  para os devidos fins de direito, que,  neste ato, faço minha opção  livre e espontânea  pelo piso salarial da Categoria Profissional, constante na cláusula 3ª , Inc. III, alínea  ......... , da Convenção Coletiva de Trabalho – 2003/2004.

                             ................................,.........., ...................de 2004.

  

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Empregado 

 

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Empregador

 ANEXO II

 TERMO DE OPÇÃO DA CLÁUSULA 3º , DA CONVENÇÃO COLETIVA  DE TRABALHO – 01/04/2004 A 31/12/2004

 

 Eu ............................................................................................,  operador de telemarketing, portador do RG n.º..........................................CTPS nº  ...................... série................, CPF/MF sob o n.º............................................................., residente e domiciliado na Rua...............................................................n.º...................Bairro..,,,,.........................na cidade de.................................,CEP............................., declaro,  para os devidos fins de direito, que,  neste ato, faço minha opção  livre e espontânea  pelo piso salarial da Categoria Profissional, constante na cláusula 3ª , Inc. VII, alínea  ......... , da Convenção Coletiva de Trabalho – 2003/2004.

                             ................................,.........., ...................de 2004.

  

_________________________________________

Empregado

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Empregador