Portaria Detran -
1757, de 29-9-2006 - Regulamenta o credenciamento e funcionamento das
Controladorias Regionais de Trânsito - CRT
Regulamenta o credenciamento e funcionamento das Controladorias Regionais de
Trânsito - CRT, nos termos da Resolução Contran - 198/06
O Delegado de Polícia Diretor
Considerando a competência
estabelecida no artigo 22, X, do Código de Trânsito Brasileiro,
referente ao credenciamento de órgãos ou entidades privadas
para o exercício das atividades previstas na legislação
de trânsito;
Considerando as disposições previstas na Resolução
Contran 74/98, com redação dada pela Resolução
n° 198/06, e as regras da Portaria Denatran 47/99; e
Considerando a necessidade de definição de critérios para
a atribuição do credenciamento e controle dos cursos de formação
de diretor geral, diretor de ensino e de instrutor de trânsito para Centros
de Formação de Condutores, bem como para examinadores de trânsito,
resolve:
Capítulo I
Da Controladoria Regional de Trânsito - CRT
Artigo 1º. A Controladoria Regional de Trânsito poderá exercer
atividades destinadas à formação de diretor geral, diretor
de ensino e instrutor de trânsito para Centros de Formação
de Condutores, e de examinador de trânsito, desde que regularmente credenciada
pelo Departamento Estadual de Trânsito.
Artigo 2º. O credenciamento será específico para cada entidade
de ensino, abrangendo filial(is) porventura constituída(s), desde que
cada unidade atenda integralmente aos requisitos técnicos estabelecidos
nesta Portaria.
Parágrafo único. Não haverá limitação
para o credenciamento de Controladorias Regionais de Trânsito, independentemente
da área de atuação.
Artigo 3º. A Controladoria Regional de Trânsito poderá ministrar
os cursos de especialização previstos na Resolução
Contran 168/04, desde que atendidas as regras estabelecidas em normas próprias
e específicas.
Parágrafo único. A entidade não poderá exercer
as seguintes atividades:
I - exames de aptidão física e mental e de avaliação
psicológica;
II - cursos destinados à capacitação teórica e
de prática de direção veicular para condutores de veículos
automotores;
III - cursos de reciclagem e de renovação da carteira nacional
de habilitação.
Capítulo II
Do Credenciamento e da Renovação Anual
Seção I
Do Credenciamento
Artigo 4º. O cadastramento será atribuído a título
precário, não importando em qualquer ônus para o Estado.
§ 1º. O registro, único e intransferível, será atribuído
exclusivamente
para pessoa jurídica.
§ 2º. As alterações do controle societário deverão
ser previamente comunicadas ao órgão executivo estadual de trânsito
e somente serão aceitas para fins de permanência e aceitação
do registro de funcionamento se atendidos todos os requisitos elencados nesta
Portaria, naquilo que couber e for aplicável.
Artigo 5º. Para o registro do cadastramento serão exigidos os seguintes
documentos:
I - requerimento subscrito pelo representante legal do estabelecimento,
descrevendo de forma minudente os cursos que pretender realizar, nos precisos
termos da Resolução Contran 74/98, com a redação
dada pela Resolução nº 198/06;
II - declaração de plena aceitação das regras e
condições estabelecidas para a obtenção do cadastramento,
renovação anual e demais regras ordenativas exigidas pela legislação
de trânsito;
III - ato de constituição da pessoa jurídica, acompanhado
das alterações posteriores ou da última consolidação
e alterações posteriores a esta, devidamente arquivados perante
o
Registro Público competente;
IV - prova de inscrição no:
a) cadastro nacional de pessoa jurídica - CNPJ; e
b) cadastro de contribuintes do município.
V - alvará de funcionamento expedido pelo Município, comprovando
o atendimento de todas as posturas municipais;
VI - certidão negativa de falência, expedida pelo distribuidor
da sede da pessoa jurídica, desde que emitido até sessenta dias
imediatamente anteriores à data de sua apresentação;
VII - certidão de regularidade de débito para com o Sistema de
Seguridade Social (INSS), o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS),
a Secretaria da Receita Federal, a Procuradoria da Fazenda Nacional e a Fazenda
Municipal;
VIII - demonstração da estrutura organizacional, comprovando
a existência de:
a) quadro de direção e de administração;
b) infra-estrutura física adequada, de acordo com a demanda operacional
e formação pedagógica do corpo docente, com descrição
das dependências e instalações, instruída por croquis
em escala 1:100;
c) atendimento dos requisitos de segurança, conforto e higiene, bem
como as exigências didático-pedagógicas e as posturas municipais;
d) nível de informatização que permita o acompanhamento
dos registros e cursos ministrados, com demonstração da capacitação
para interligação eletrônica com o Departamento Estadual
de Trânsito; e
e) aparelhamento para a instrução e meios complementares de ensino
para ilustração das aulas;
IX - indicação do responsável pela direção
de ensino da entidade, exercida por um diretor de ensino devidamente titulado,
por meio de curso promovido ou reconhecido, registrado e licenciado pelo Detran/SP;
X - currículo do diretor de ensino e dos docentes que atuarão
na formação dos alunos, devidamente titulados por meio de curso
promovido ou reconhecido, registrados e licenciados pelo Detran/SP; e
XI - exemplares, para arquivo na Divisão de Educação do
Detran/SP, do material didático a ser utilizado nos cursos que a entidade
ministrará.
§ 1º. dos proprietários e dos diretores da entidade de ensino
serão exigidos os seguintes documentos:
I - cópia da cédula de identidade ou documento equivalente reconhecido
por lei e da inscrição no cadastro de pessoa física -
CPF;
II - certidões negativas de distribuições e de execuções
cíveis, expedidas pelas Justiças Federal e Estadual; e
III - certidões negativas de distribuições e de execuções
criminais,expedidas pelas Justiças Federal e Estadual, referentes a
prática de crimes contra os costumes, a fé pública, o
patrimônio, a administração pública, privada ou
da justiça, e os previstos na lei de entorpecentes, expedidas no local
do domicílio ou residência do interessado.
§ 2º. Os documentos poderão ser apresentados no original ou
por qualquer processo de reprografia não autenticado, à exceção
das certidões, das declarações firmadas pelo representante
legal do estabelecimento e dos exemplares do material didático, apresentados
no original.
§ 3º. na hipótese de não constar prazo de validade nas
certidões apresentadas, a administração aceitará como
válidas as expedidas até noventa dias imediatamente anteriores à data
de apresentação do pedido, desde que corretamente instruído
com todos os documentos exigidos no caput e § 1º deste do artigo.
§ 4º. No caso de Instituição de Educação
Profissional criada por lei específica, para fins de cumprimento do disposto
no inciso VIII do caput do artigo, será admitida a indicação
de responsável pela direção de ensino, de acordo com a Lei
Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases).
Artigo 6º. O pedido de cadastramento será analisado pela Divisão
de Educação de Trânsito, a quem competirá:
I - verificar a regularidade da documentação exigida, saneando
eventuais imperfeições ou irregularidades detectadas quanto à formulação
e expedição dos documentos;
II - deliberar sobre questões e pedidos incidentais formulados pelo
representante legal da pessoa jurídica;
III - determinar a complementação dos documentos exigidos nesta
Portaria;
IV - realizar vistoria técnica nas instalações da entidade
de ensino para credenciamento, renovação do alvará de
funcionamento, mudança do local de funcionamento da matriz ou
filial(is) e fiscalização extraordinária das atividades
de ensino;
V - opinar conclusivamente quanto à:
a) viabilidade do pedido de renovação do cadastramento, assim
como a mudança do local de funcionamento da entidade de ensino; e
b) regularidade do programa informatizado, quando da interligação
com o órgão executivo estadual de trânsito;
VI - cadastrar e controlar todos os pedidos e procedimentos de registro, cadastramento,
renovação e mudança de endereço de funcionamento.
Parágrafo único. O pedido de credenciamento será arquivado
se o representante legal, devidamente notificado para o cumprimento de exigência
prevista nesta Portaria, deixar de cumpri-la no prazo de sessenta dias.
Artigo 7º. O cadastramento será conferido pelo prazo de doze meses,
renovável sucessivamente por iguais períodos, desde que regularmente
satisfeitas todas as exigências previstas pelo Departamento Estadual
de Trânsito.
Parágrafo único. A autorização de funcionamento
será atribuída proporcionalmente aos meses restantes quando o
registro inicial for posterior ao mês de abril do ano calendário,
Artigo 8º. A portaria de credenciamento será expedida pelo Diretor
do Departamento Estadual de Trânsito e contemplará:
I - a identificação completa da entidade de ensino;
II - o termo de validade, renovável a cada período de doze meses;
e
III - o código de cadastramento.
Parágrafo único. O credenciamento será publicado no
Diário Oficial do Estado.
Seção II
Da Renovação do Credenciamento
Artigo 9º. O pedido de renovação do credenciamento será requerido
até o último dia útil do mês de abril de cada exercício,
mediante apresentação dos documentos previstos nos incisos III
a X do caput do artigo 5º e incisos II e III do seu § 1º, ambos
desta Portaria.
Artigo 10. A renovação do cadastramento será conferida
por despacho do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito, após
análise da Divisão de Educação de Trânsito.
Parágrafo único. A não apresentação do pedido
de renovação anual do cadastramento e/ou dos documentos exigidos
implicará na imediata abertura de procedimento administrativo para aplicação
da penalidade pertinente, sem prejuízo do bloqueio do registro de funcionamento
e impedimento para a realização de novos cursos de capacitação.
Seção III
Das Alterações Cadastrais
Artigo 11. A transferência do local de funcionamento da pessoa jurídica,
incluindo eventual(is) filial(is) será comunicada à Divisão
de Educação de Trânsito, mediante apresentação
de todos os documentos pertinentes à regularização perante
os Poderes Executivos Federal, Estadual e Municipal.
§ 1º. A autorização será publicada no Diário
Oficial do Estado, por meio de despacho do Diretor do Departamento Estadual de
Trânsito.
§ 2º. O pedido de transferência do local de funcionamento da
matriz para outro município será considerado como novo registro.
§ 3º. O pedido será arquivado se o representante legal, devidamente
notificado para o cumprimento de exigência prevista nesta Portaria, deixar
de cumpri-la no prazo de sessenta dias.
Seção IV
Da Estrutura Organizacional
Artigo 12. A estrutura organizacional e profissional será composta por:
I - diretoria de ensino;
II - corpo docente; e
III - empregados administrativos.
Artigo 13. O corpo diretivo será admitido em regime de dedicação
exclusiva.
Subseção I
Do Diretor de Ensino
Artigo 14. O diretor de ensino será responsável pelas atividades
pedagógicas da entidade, sendo-lhe atribuído, dentre outras incumbências
determinadas pela legislação de trânsito,
as seguintes obrigações:
I - orientar o corpo docente no emprego de métodos, técnicas
e procedimentos indicados pela didática e pela pedagogia;
II - controlar a atualização do registro cadastral de todos os
alunos matriculados, incluindo o aproveitamento e o resultado alcançado
nas avaliações;
III - organizar e atualizar o registro e o quadro de trabalho do corpo docente;
IV - acompanhar assiduamente as atividades do corpo docente, assegurando a
eficiência do ensino;
V - estabelecer e manter relações oficiais com os órgãos
ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito;
VI - administrar o estabelecimento de acordo com as normas estabelecidas pela
legislação de trânsito;
VII - decidir sobre os recursos interpostos ou reclamações feitas
por aluno contra qualquer ato julgado prejudicial, praticado nas atividades
escolares; e
VIII - praticar todos os atos administrativos necessários à consecução
das atividades que lhes são próprias.
Subseção II
Do Corpo Docente
Artigo 15. O docente, responsável direto pela formação
do aluno, exercerá, dentre outras incumbências determinadas pela
legislação de trânsito, as seguintes atribuições:
I - transmitir aos alunos os conhecimentos teóricos e técnicos
necessários à formação profissional;
II - cumprir as instruções e os horários estabelecidos
no quadro de trabalho da entidade de ensino, tratando os alunos com urbanidade
e respeito; e
III - acatar as determinações de ordem administrativa e de ensino
estabelecidas pela direção de ensino.
Seção V
Da Infra-Estrutura
Subseção I
Do Local e das Instalações
Artigo 16. São exigências para o funcionamento da entidade de
ensino:
I - sala para recepção - mínimo de doze metros quadrados;
II - sala para coordenação administrativa e de ensino mínimo
de seis metros quadrados;
III - sala para o corpo docente - mínimo de seis metros quadros;
IV - sala de aula de, no mínimo, trinta metros quadrados, com largura
mínima de três metros e altura mínima de dois metros e
oitenta centímetros, obedecendo ao critério de um metro e vinte
centímetros quadrados por aluno, com carteiras escolares individuais
em número correspondente para atendimento;
V - espaço disponível para o docente, com cadeira e mesa, equivalente
a um quinto das dimensões estabelecidas no inciso anterior;
VI - mesa para retro projetor, televisor e videocassete ou equipamento equivalente,
podendo ser substituída por suporte, e quadro negro ou branco de dois
metros por um metro e vinte centímetros, no mínimo; e
VII - instalações sanitárias separadas para homens e para
mulheres, compatíveis com a demanda de atendimento da unidade, em perfeitas
condições de utilização, funcionamento e higiene.
Subseção II
Dos Equipamentos e Material Didático
Artigo 17. A entidade de ensino deverá possuir equipamentos e materiais
em quantidades compatíveis com a quantidade alunos, especialmente:
I - retro projetor, televisor e videocassete, ou equipamento equivalente, por
sala de instrução; e
II - livros, apostilas, fitas ou multimídia com os conteúdos
das matérias a serem ministradas;
Parágrafo único. A entidade de ensino deverá fornecer
material didático aos alunos.
Seção VI
Das Incompatibilidades
Artigo 18. A incompatibilidade determina a proibição do exercício
da atividade conferida pelo credenciamento, motivando o indeferimento do pedido
ou o cancelamento da autorização.
Artigo 19. O pedido de credenciamento ou o exercício da atividade autorizada
são incompatíveis com as seguintes situações:
I - vínculo com pessoas físicas ou jurídicas que tenham
qualquer tipo de interesse indevido no processo de formação de
condutores;
II - vínculos com médicos e/ou psicólogos; e
III - exercício pelo diretor de ensino de cargo, emprego ou função
pública junto ao órgão executivo estadual de trânsito,
incluindo suas Circunscrições Regionais de Trânsito, ainda
que transitório ou sem remuneração.
§ 1º. Considera-se vínculo, para efeitos do disposto nos incisos
I e II do caput do artigo:
I - a participação societária;
II - o recebimento ou o repasse de qualquer importância ou o recebimento
por terceiro não vinculado à entidade credenciada; e
III - a realização de quaisquer negócios com as entidades
ou pessoas nominadas nos dispositivos anteriores, incluindo a indicação
ou o encaminhamento para a realização das atividades previstas
no ordenamento de trânsito.
§ 2º. A incompatibilidade permanece mesmo que um ou alguns dos integrantes
da entidade de ensino deixem exercer sua atividade temporariamente.
Capítulo III
Da Fiscalização
Artigo 20. O controle e a fiscalização das atividades exercidas
pelas entidades de ensino serão realizados pela Divisão de Educação
de Trânsito ou por delegação, quando necessários
e pertinentes, pela Circunscrição Regional de Trânsito.
Artigo 21. A fiscalização consistirá, dentre outras obrigações,
na verificação do(a):
I - correta execução das obrigações especificadas
na legislação
de trânsito; e
II - controle das atividades de ensino realizadas pela credenciada.
§ 1º. A constatação de qualquer irregularidade administrativa
ou penal implicará na imediata deflagração de procedimento
administrativo para aplicação da penalidade correspondente.
§ 2º. O dirigente da Divisão de Educação de Trânsito,
havendo indícios da prática de ilícito penal, representará à autoridade
policial competente para adoção das providências
no âmbito da Polícia Judiciária.
Artigo 22. A Divisão de Educação de Trânsito poderá,
a qualquer tempo, realizar vistoria para verificação do atendimento
das exigências prevista nesta Portaria.
Capítulo IV
Dos Cursos de Capacitação
Seção I
Das Matérias Curriculares, da Carga Horária e da Matrícula
Artigo 23. As matérias curriculares e respectiva carga horária
obedecerão aos seguintes critérios:
I - curso de diretor geral - cento e quarenta horas/aula:
a) as matérias curriculares do curso de examinador de trânsito;
b) noções de administração geral;
c) administração de trânsito;
d) chefia e liderança; e
e) noções de direito administrativo;
II - curso de diretor de ensino - cento e quarenta horas/aula:
a) as matérias curriculares do curso de examinador de trânsito;
b) administração escolar;
c) chefia de ensino; e
d) psicologia educacional;
III - curso de examinador de trânsito - cento e trinta e duas horas/aula:
a) as matérias curriculares do curso de instrutor de trânsito;
b) técnicas de avaliação; e
c) psicologia aplicada à segurança do trânsito;
IV - curso de instrutor de trânsito - cento e vinte horas/aula:
a) legislação de trânsito;
b) noções de engenharia de trânsito;
c) noções de medicina e de psicologia de trânsito;
d) mecânica básica e manutenção de veículos;
e) direção defensiva;
f) prática de direção;
g) proteção ao meio ambiente e à cidadania;
h) prevenção de acidentes e primeiros socorros;
i) técnicas de ensino e didática; e
j) orientação educacional.
Parágrafo único. Os cursos de capacitação funcionarão
na modalidade de ensino regular (curso presencial), vedada a realização
de cursos à distância.
Artigo 24. São condições mínimas para a efetivação
da matrícula, além de outras exigências estabelecidas na
legislação de trânsito e nesta Portaria:
I - cursos de diretor geral e de ensino:
a) ser habilitado;
b) escolaridade comprovada em nível superior para a instrução
teórico-técnica; e
c) aprovação em exame psicológico para fins de administração
escolar;
II - cursos de examinador de trânsito e de instrutor de trânsito
teórico-técnico ou de prática de direção
veicular:
a) ser habilitado;
b) escolaridade comprovada de segundo grau; e
c) aprovação em exame psicológico para fins pedagógicos.
§ 1º. A obtenção do benefício previsto no parágrafo único
do artigo 9º da Portaria DENATRAN n° 47/99 dependerá, prévia
e obrigatoriamente, de autorização da Divisão de Educação
de Trânsito, condição indispensável para a efetivação
da matrícula,
freqüência do curso e expedição da credencial.
§ 2º. A prova do exercício de fato das atividades para os fins
colimados no parágrafo anterior, será realizada mediante apresentação
dos seguintes documentos:
I - ofício subscrito pelo diretor da Circunscrição Regional
de Trânsito do local em que exercera de fato as atividades de ensino
ou de direção, contemplando o período de exercício
e a identificação da entidade de ensino;
II - cópia autenticada do alvará de funcionamento da auto escola
na qual exercera de fato as atividades de ensino ou de direção;
III - cópia da credencial porventura emitida a título precário
ou da autorização expedida à época pela unidade
de trânsito;
IV - cópia de registros em livros ou papéis arquivados na entidade
de ensino ou na unidade de trânsito; e
V - outros documentos comprobatórios do exercício de fato das
atividades de ensino ou de direção geral.
Artigo 25. A entidade de ensino encaminhará à Divisão
de Educação de Trânsito relação nominal dos
alunos matriculados, condição indispensável para a realização
das aulas, independentemente das demais exigências previstas nesta Portaria.
Parágrafo único. Ao término do curso será encaminhada
uma segunda relação, contemplando todos os concluintes e eventuais
desistentes.
Artigo 26. Ao aluno aprovado será conferido certificado de conclusão,
o qual será registrado na Divisão de Educação de
Trânsito.
§ 1º. O certificado de capacitação de examinador e de
instrutor de trânsito consignará a categoria de habilitação
para efeitos da instrução e dos exames de prática de direção
veicular.
§ 2º. O dirigente da Divisão de Educação de Trânsito
especificará em ato administrativo o modelo e a formatação
do certificado de conclusão, assim como as regras de controle para sua
expedição.
Artigo 27. A Divisão de Educação de Trânsito expedirá a
credencial de habilitação aos concluintes dos cursos de capacitação,
dispondo em ato administrativo os documentos essenciais para o registro em
banco de dados do órgão executivo estadual de trânsito.
Seção II
Do Regime de Funcionamento
Artigo 28. As entidades credenciadas obedecerão ao limite máximo
de trinta alunos por sala de aula para cada curso.
Artigo 29. As aulas obedecerão aos seguintes critérios:
I - horário de funcionamento: das 7h00min as 23hr30min, de segunda a
sexta, e das 7h00min as 18h00min, aos sábados, domingos e feriados;
II - carga horária de no máximo dez horas/aula por dia, cada
qual correspondendo a cinqüenta minutos;
III - intervalos entre as aulas de cinco minutos para troca do docente e intervalo
geral de vinte minutos por período (manhã, tarde e noite), admitindo-se
módulos de, no máximo,
duas aulas seqüenciais sem o intervalo de troca do docente;
IV - registro e assinatura das aulas ministradas e do controle de presença
dos alunos em livro próprio;
V - elaboração e afixação, em local visível,
do quadro de trabalho contendo as disciplinas ministradas, seus horários
e indicação do corpo docente; e
VI - reposição, independentemente do motivo, das aulas canceladas
ou suspensas.
Parágrafo único. O dirigente da Divisão de Educação
de Trânsito especificará em ato administrativo o modelo e a formatação
do livro de registro, assim como a forma de autenticação das
folhas, escrituração, guarda e apresentação quando
da
regular fiscalização.
Artigo 30. O fechamento temporário, a qualquer pretexto, inclusive férias
coletivas, será comunicado com antecedência mínima de trinta
dias à Divisão de Educação de Trânsito, não
desonerando a entidade de ensino do cumprimento das regras destinadas à renovação
do credenciamento.
Artigo 31. na falta do docente, por qualquer motivo e não havendo outro
capacitado para substituí-lo, as aulas deverão ser suspensas,
sendo obrigatória a imediata comunicação à
Divisão de Educação de Trânsito.
Artigo 32. A alteração do quadro docente ou da direção
de ensino será comunicada à Divisão de Educação
de Trânsito, no prazo máximo de dez dias do ocorrido.
Parágrafo único. O afastamento legal ou justificado do diretor
de ensino, por prazo não superior a sessenta dias, implicará na
imediata apresentação de diretor substituto, em caráter
temporário e excepcional, desde que este não exerça qualquer
tipo de atividade de direção em estabelecimento de ensino diverso.
Seção III
Do Regime Escolar
Artigo 33. São regras de conduta do aluno:
I - freqüentar assiduamente as aulas, trajado de forma adequada;
II - acatar as orientações do diretor de ensino e do corpo docente;
III - tratar os colegas com urbanidade e respeito;
IV - ter o devido zelo com material de uso coletivo destinado à aprendizagem;
V - não incitar ou participar de movimentos de indisciplina coletiva;
e
VI - não apresentar-se alcoolizado, drogado, com ações
de violência ou comportamento inadequado à formação
do profissional.
§ 1º. A inobservância das regras de conduta sujeitará o
aluno à penalidade de advertência, aplicada pelo diretor de ensino
da entidade.
§ 2º. na hipótese de práticas reiteradas, com ou sem
alternância dos dispositivos elencados no caput do artigo, o aluno será desligado
do curso, incumbindo ao diretor de ensino comunicar, de imediato, a Divisão
de Educação de Trânsito para adoção
das medidas pertinentes.
Seção IV
Do Curso Itinerante
Artigo 34. A entidade de ensino poderá celebrar convênio de cooperação
com terceiros, destinados a facilitar o desempenho de suas atribuições,
vedada delegação de competências e responsabilidades.
Artigo 35. A celebração de convênio de cooperação
permitirá que a entidade de ensino ministre os cursos de capacitação
em local diverso da sede do estabelecimento.
Artigo 36. A autorização, conferida a título precário
para cada curso, será expedida pela Divisão de Educação
de
Trânsito, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento subscrito pelo representante legal da entidade de ensino,
contendo a descrição física do local, medidas da sala
de aula e dos respectivos recursos didáticos, instruído com croquis;
e
II - cópia do convênio ou do contrato, acompanhada de declaração
expressa da pessoa jurídica ou física convenente, autorizando
a realização de vistoria e fiscalização do local
em que será desenvolvido o curso.
§ 1º. A Divisão de Educação de Trânsito
analisará o pedido e designará equipe para a realização
de vistoria nas instalações do imóvel, podendo, se entender
pertinente, requerer apoio técnico da Circunscrição Regional
de Trânsito.
§ 2º. O pedido será arquivado se o representante legal, devidamente
notificado para o cumprimento de exigência prevista nesta Portaria, deixar
de cumpri-la no prazo de sessenta dias.
Artigo 37. O curso terá início após a expedição
da autorização de funcionamento, atendidas todas as demais exigências
previstas para o regime de funcionamento dos cursos ministrados na sede da
entidade de ensino.
Artigo 38. Cada curso comportará no máximo trinta participantes,
vedada a distribuição dos alunos entre os diversos cursos porventura
ministrados no mesmo ou em local diverso.
§ 1º. Será obrigatória a prévia indicação
dos alunos matriculados e, durante a realização do curso, dos desistentes
e faltosos (impedimento à conclusão do curso).
§ 2º. São aplicáveis ao curso itinerante as mesmas regras
para a efetivação da matrícula, conclusão do treinamento
e expedição da credencial para os cursos ministrados na sede do
estabelecimento.
Artigo 39. O cancelamento do curso itinerante, antes ou durante sua realização,
será comunicado à Divisão de Educação de
Trânsito, com indicação expressa do(s) motivo(s), sem prejuízo
da indicação dos alunos interessados e das eventuais aulas ministradas.
Artigo 40. O dirigente da Divisão de Educação de Trânsito
disciplinará as regras complementares para o controle e fiscalização
das atividades realizadas pelas equipes itinerantes, atendidas as disposições
contidas nesta Portaria e as demais exigências
contidas na legislação de trânsito.
Capítulo V
Do Processo Punitivo
Seção I
Da Classificação das Penalidades
Artigo 41. Serão aplicadas as seguintes penalidades;
I - advertência;
II - suspensão das atividades por até trinta dias;
III - cancelamento do credenciamento da entidade de ensino;
IV - cancelamento do registro e da licença funcional do dirigente e
do integrante do corpo docente.
§ 1º. A aplicação de qualquer uma das penalidades previstas
nesta Portaria, em razão da conduta do processado, será estendida às
demais titulações porventura conferidas para o
exercício das atividades de ensino ou direção, impedindo
o exercício, durante o período de cumprimento da penalidade,
de qualquer outra atividade, não importando se no mesmo ou emoutra entidade
de ensino.
§ 2º. A penalidade aplicada em desfavor da entidade de ensino é indivisível,
abrangendo a matriz, filiais, sucursais ou escritórios, instalados ou
não na mesma unidade, com todas as conseqüências decorrentes
do ato punitivo.
Artigo 42. O Diretor do Departamento Estadual de Trânsito, nas hipóteses
de constatação de infrações passíveis de
aplicação da penalidade de cancelamento do credenciamento, poderá determinar
a interdição temporária e suspensão preventiva
das atividades realizadas pela entidade de ensino, limitada ao prazo de trinta
dias;
§ 1º. A aplicação da medida administrativa poderá decorrer
do conhecimento imediato e direto da autoridade de trânsito ou por meio
de representação da Divisão de Educação de
Trânsito.
§ 2º. A Divisão de Educação de Trânsito
notificará o representante legal da entidade de ensino quando da aplicação
da medida administrativa.
Seção II
Das Infrações
Artigo 43. Constituem infrações de responsabilidade da entidade
de ensino e de seus respectivos diretores, passíveis de aplicação
da penalidade de advertência:
I - o não atendimento de pedido de informação, devidamente
fundamentado, formulado pela Divisão de Educação de Trânsito;
II - a recusa ou o atraso injustificado no fornecimento do certificado de conclusão
do curso ministrado ou do histórico das aulas ministradas, independentemente
de questões contratuais ou financeiras;
III - o atendimento do aluno, a depender do pedido, fora do horário
estabelecido, exceto por caso fortuito ou força maior, mediante prévia
comunicação à Divisão de Educação
de
Trânsito;
IV - o atraso ou a falta de apresentação da relação
dos matriculandos, alunos ou concluintes, dos relatórios, estatísticas
e demais comunicações obrigatórias;
V - o atraso, a falta de escrituração do(s) livro(s) de registro
ou a recusa em sua exibição;
VI - a negligência na transmissão das normas de funcionamento,
controle e fiscalização das atividades da entidade de ensino;
VII - a falta do devido respeito aos alunos, empregados, funcionários
da administração pública e ao público em geral;
VIII - a deficiência, de qualquer ordem, das instalações,
dos equipamentos e demais instrumentos utilizados na realização
dos cursos;
IX - o incorreto preenchimento de documentos essenciais e preponderantes para
a identificação do aluno ou que determinem qualquer lançamento
impreciso dos dados essenciais à emissão da credencial;
X - a falta ou o incorreto preenchimento do sistema informatizado implantado
pelo Departamento Estadual de Trânsito;
XI - a negligência na fiscalização das atividades do corpo
docente ou das atividades administrativas ou de ensino;
XII - a deficiência no cumprimento da programação estabelecida
para a formação do aluno;
XIII - a falta de comunicação das alterações introduzidas
na direção de ensino ou do corpo docente ou a inclusão
de profissionais desqualificados que comprometam o funcionamento das atividades
da entidade de ensino; e
XIV - a inscrição ou a matrícula do aluno que não
atenda aos requisitos estabelecidos nesta portaria.
Parágrafo único. São consideradas infrações
de responsabilidade dos integrantes do corpo docente, vinculados e não
vinculados, passíveis de aplicação da penalidade prevista
neste
artigo:
I - deixar de acatar as determinações de ordem legal ou regulamentar,
aplicáveis à instrução dos alunos;
II - negligenciar na transmissão das normas constantes da legislação
de trânsito aos alunos;
III - faltar com o devido respeito aos alunos, empregados, funcionários
da administração pública e ao público em geral;
e
IV - não orientar corretamente os alunos no processo de aprendizagem.
Artigo 44. Constituem infrações de responsabilidade da entidade
de ensino e de seus respectivos diretores, passíveis de aplicação
da penalidade de suspensão das atividades:
I - a reincidência, no período de doze meses contados da data
da aplicação da penalidade de advertência, independentemente
do dispositivo violado;
II - o exercício das atividades em qualquer outro local, diverso do
assinalado no ato de autorização, ainda que haja compatibilidade
de horário ou que seja em outro estabelecimento registrado, a que título
for;
III - a inexistência, de qualquer ordem, das instalações,
dos equipamentos, dos instrumentos, utilizados no processo de aprendizagem,
previamente declarados no processo de registro ou por ocasião do pedido
de renovação;
IV - a realização de quaisquer dos cursos em desacordo com as
regras e disposições constantes no Código de Trânsito
Brasileiro, em Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito
ou decorrentes das especificações emanadas do Departamento Nacional
de Trânsito e do Departamento Estadual de Trânsito;
V - a recusa injustificada na apresentação das informações
pertinentes aos cursos realizados, em decorrência de requerimento formulado
pelo próprio interessado, pela administração pública
em suas diversas instâncias ou pelo Poder Judiciário;
VI - a cobrança ou o recebimento de qualquer importância excedente
ao estipulado em contrato, verbal ou escrito, entre o aluno e a entidade;
VII - a deficiência técnico-didática do curso ministrado;
VIII - a recusa na apresentação da relação dos
matriculandos, alunos ou concluintes, dos relatórios, estatísticas
e demais comunicações obrigatórias;
IX - a entrega fora do prazo do pedido de renovação do credenciamento,
exceto na hipótese de comprovação da ocorrência
de caso fortuito ou força maior; e
X - o não atendimento, por fato ou circunstância superveniente
ao registro, de dispositivos ou regras legais, pertinentes ao exercício
das atividades, emanadas dos poderes executivos federal, estadual ou municipal
ou do poder judiciário, desde que passíveis de correção.
Parágrafo único. São consideradas infrações
de responsabilidade dos integrantes do corpo docente, passíveis de aplicação
da penalidade prevista neste artigo, as dispostas nos incisos I, II, IV, VI
e VII.
Artigo 45. Constituem infrações de responsabilidade da entidade
de ensino e de seus respectivos diretores, passíveis de aplicação
da penalidade de cancelamento do credenciamento da entidade de ensino e do
registro funcional dos dirigentes:
I - a reincidência, no período de doze meses contados da data
da aplicação da penalidade de suspensão das atividades,
independentemente do dispositivo violado;
II - a cessão ou transferência, a qualquer título, do registro
de funcionamento, sem expressa autorização da autoridade de trânsito;
III - a impossibilidade de atendimento, por fato ou circunstância superveniente
ao credenciamento, de dispositivos ou regras legais, pertinentes ao exercício
das atividades, emanadas dos poderes executivos federal, estadual ou municipal
ou do poder judiciário;
IV - a impossibilidade do atendimento das exigências estabelecidas para
o integral e pleno funcionamento do(s) local(is) de credenciamento, verificadas
por ocasião da vistoria;
V - o não atendimento dos requisitos exigidos para a renovação
do credenciamento;
VI - a implantação e/ou o exercício de atividades sem
fins educacionais no mesmo ambiente em que se desenvolve o treinamento, ainda
que de caráter filantrópico ou subvencionados pelo Poder Público,
em qualquer de suas esferas;
VII - a prática de atos de improbidade contra os costumes, a fé pública,
o patrimônio, a administração pública, privada ou
da justiça e os previstos na lei de entorpecentes;
VIII - a impossibilidade, em decorrência de condenação
civil ou criminal, na continuidade do exercício das atividades descritas
nesta Portaria;
IX - o direcionamento, a orientação ou o aliciamento de aluno(s),
a qualquer título ou pretexto, através de representantes, corretores,
prepostos e similares e publicidade em jornais e outros meios de comunicação,
mediante oferecimento de facilidades indevidas ou afirmações
falsas ou enganosas;
X - a permissão, a qualquer título ou pretexto, para que terceiro,
empregado ou qualquer outro credenciado, realize os cursos e demais obrigações
inerentes ao funcionamento das atividades da entidade de ensino;
XI - a comprovação da incompatibilidade para o exercício
da atividade de credenciamento, decorrente da existência de vínculos
não permitidos pela administração do trânsito;
XII - o pagamento ou o recebimento de comissão ou de valor, a qualquer
título ou pretexto, de auto-escolas, centros deformação
de condutores, médicos e psicólogos, despachantes ou terceiros,
objetivando o encaminhamento e/ou recebimento de alunos para a realização
dos cursos previstos nesta Portaria;
XIII - a falta de comunicação ou a mudança do local de
credenciamento sem autorização da autoridade competente;
XIV - a incidência em erros reiterados que evidenciam inobservância
das regras relativas ao atendimento da legislação de trânsito
ou o exercício de suas atividades;
XV - a mantença de conduta incompatível com o credenciamento
ou a demonstração de inidoneidade moral para o exercício
das atividades decorrentes do credenciamento;
XVI - a mantença de sociedade profissional fora das normas e preceitos
estabelecidos nesta Portaria; e
XVII - a indução em erro da administração pública,
mediante utilização de artifícios, ardis, ou quaisquer
meios maliciosas, protocolizando pedidos de credenciamento ou descredenciamento
em desacordo com as regras pertinentes.
Parágrafo único. São consideradas infrações
de responsabilidade dos integrantes do corpo docente, passíveis de aplicação
da penalidade prevista neste artigo, as dispostas nos incisosI, III, VI a XII
e XIV a XVI.
Seção III
Da Instrução
Artigo 46. A aplicação da penalidade será precedida de
procedimento administrativo disciplinar, atendidos os princípios do
contraditório e da ampla defesa.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito, independentemente
das providências previstas nesta Portaria, representará à autoridade
policial competente quando presentes indícios
caracterizadores de ilícito penal.
Artigo 47. São competentes para determinar a abertura do processo administrativo
o Diretor do Departamento Estadual de Trânsito e o Diretor da Divisão
de Educação de Trânsito, ficando a cargo das autoridades
que deles receberem delegação a presidência e conclusão
de todos os trabalhos, no prazo de cento e vinte dias, contados da citação
do(s) processado(s).
Parágrafo único. O Diretor da Divisão de Educação
de
Trânsito conferirá prazo suplementar para a conclusão do
procedimento administrativo, quando presidido por funcionário regularmente
autorizado.
Artigo 48. O procedimento administrativo será instaurado mediante portaria,
a qual descreverá detalhadamente os fatos a serem investigados e indicará os
dispositivos violados, devendo o processado ser citado e notificado para todos
os termos da instrução, comunicando-lhe a necessidade de constituição
de defensor.
§ 1º. A ausência do processado ou sua recusa na assinatura da
citação será suprida pela publicação de edital,
por três vezes, no Diário Oficial do Estado, nomeando-lhe defensor
dativo.
§ 2º. A autoridade de trânsito, quando não apresentada
defesa escrita no prazo legal, decretará a revelia do processado, nomeando-lhe
defensor dativo para os demais atos da instrução.
Artigo 49. O processado poderá ofertar defesa preliminar escrita, no
prazo de cinco dias contados do recebimento da citação, indicando
até três testemunhas, as quais serão inquiridas após
as de acusação, em igual número.
Artigo 50. Até a fase das alegações finais o processado
poderá juntar quaisquer papéis ou documentos, públicos
ou privados.
Artigo 51. A autoridade competente, de ofício ou a requerimento do processado,
poderá determinar a realização de perícias, acareações,
inquirições de pessoas ou de outras testemunhas, acima do limite
estabelecido no artigo 49, ou a prática de quaisquer outros atos necessários à elucidação
dos fatos investigados, desde que não sejam meramente protelatórios.
Artigo 52. A autoridade processante, terminada a fase de instrução
e verificado o atendimento de todos os atos processuais, assinalará prazo
de cinco dias, contados do recebimento de notificação, para que
o processado ofereça, caso queira, suas alegações finais.
Seção IV
Da Aplicação da Penalidade
Artigo 53. A autoridade processante, superada a fase prevista no artigo anterior,
analisará os elementos cognitivos acostados ao procedimento administrativo
e proferirá decisão motivada e fundamentada, acolhendo as razões
da defesa ou propondo a aplicação da penalidade pertinente.
Artigo 54. São competentes para aplicação das penalidades
previstas nesta Portaria:
I - as de advertência, suspensão das atividades e cancelamento
do credenciamento, o Delegado de Polícia Diretor do
Departamento Estadual de Trânsito; e
II - as de advertência e suspensão das atividades, o Diretor da
Divisão de Educação de Trânsito.
Parágrafo único. O processado será notificado da penalidade
aplicada.
Artigo 55. A autoridade de trânsito, aplicada a penalidade de cancelamento
do registro de credenciamento, determinará a adoção das
seguintes providências:
I - recolhimento do alvará de funcionamento, dos livros, fichas e documentos
equivalentes e das credenciais expedidas;
II - bloqueio do sistema de cadastramento dos alunos.
Parágrafo único. Transitada em julgado a penalidade aplicada,
sem prejuízo das demais exigências contidas nesta
Portaria, a autoridade de trânsito competente deverá realizar
imediata comunicação ao:
I - Departamento Nacional de Trânsito;
II - Secretaria da Receita Federal; e
III - Órgão Municipal competente pela expedição
do alvará de funcionamento.
Seção V
Dos Recursos Administrativos
Artigo 56. O processado poderá interpor pedido de reconsideração
perante a autoridade que impôs a penalidade, o qual será interposto
no prazo de dez dias, contado da data do efetivo conhecimento da penalidade
aplicada.
Artigo 57. O processado, quando a penalidade for aplicada pelo Diretor da Divisão
de Educação de Trânsito, poderá interpor recurso
ao Diretor do Departamento Estadual de Trânsito.
§ 1º. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contado
a partir da data do conhecimento da decisão de indeferimento do pedido
de reconsideração ou decorrido o prazo para a sua propositura.
§ 2º. A apreciação do recurso encerra a instância
administrativa.
Artigo 58. O pedido de reconsideração e o recurso administrativo
não serão conhecidos quando interpostos fora do prazo ou por
quem não seja parte legítima.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração e o
recurso administrativo não terão efeito suspensivo.
Seção VI
Da Reabilitação
Artigo 59. A entidade de ensino que tiver o seu registro cancelado poderá pleitear
sua reabilitação após vinte e quatro meses do efetivo
cumprimento da penalidade, exigível, para novo credenciamento, o atendimento
de todos os requisitos estabelecidos nesta Portaria.
Capítulo VI
Dos Prazos
Artigo 60. Os prazos previstos nesta Portaria serão contados em dias
corridos, excluindo o termo inicial e incluindo o termo final.
§ 1º. Os prazos só se iniciam e os seus vencimentos somente
ocorrem em dias e horários de expediente normal da unidade de trânsito.
§ 2º. Os prazos não comportam ampliação por motivo
de força maior ou qualquer outra justificativa apresentada pelo estabelecimento.
Capítulo VII
Das Disposições Finais e Transitórias
Artigo 61. As entidades de ensino anteriormente autorizadas provisoriamente
pelo Departamento Nacional de Trânsito - Denatran poderão continuar
no regular exercício de suas atividades desde que, no prazo de sessenta
dias, requeiram e obtenham credenciamento junto ao Departamento Estadual de
Trânsito.
Parágrafo único. O desatendimento da exigência prevista
no caput do artigo implicará no desconhecimento dos pedidos de registro
dos cursos anteriormente realizados pela entidade de ensino.
Artigo 62. Os cursos anteriormente realizados pelas entidades requerentes serão
analisados de acordo com as regras e orientações anteriormente
disciplinadas pelo órgão executivo estadual de trânsito.
Artigo 63. As entidades de ensino deverão cumprir com as determinações
para informatização e interligação eletrônica
com o Departamento Estadual de Trânsito, arcando com todos os custos
decorrentes das injunções administrativos.
Artigo 64. As entidades de ensino manterão, durante cinco anos, os registros
dos alunos.
Artigo 65. na hipótese de falecimento de um dos sócios, anterior
ou posterior ao credenciamento da entidade de ensino, o(s) remanescente(s)
procederá(ao) às alterações e comunicações
perante o órgão executivo estadual de trânsito, mediante
integral atendimento de todos os requisitos estabelecidos para o seu normal
funcionamento, principalmente se o falecido exercia atividades de ensino.
Artigo 66. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas todas as disposições em contrário.
Sindicato das Auto Escolas e CFCs de Campinas e Região - www.sindautocamp.com.br